Aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, às 14:00 hs, reúnem-se nesta Casa de Leis, os membros da Comissão de Licitação (Sr. Daniel Lenzi Horta Louzada – Presidente, Srª Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel e Damaris Brasil de Souza), para abertura e julgamento dos envelopes com documentação e proposta da Carta Convite nº 02/2015, cujo objeto era a contratação de empresa para o fornecimento de combustível (gasolina comum), até o limite de 2.000 (dois mil) litros mensais, para abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal por um período de 12 (doze) meses.
Foram convidadas as seguintes empresas: AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 03.219.617/0001-90; AUTO POSTO L. VILLAGE DE CRUZEIRO LTDA – ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 69.792.694/0001-79; POSTO 3 ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 18.339.264/0001-17; M. J. R. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 13.896.217/0001-19; AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 15.237.666/0001-35; F. J. M. BORGES & CIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 46.668.505/0001-20; ANTONIO MENDES ROCHA CRUZEIRO – ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 57.316.853/0001-57; AUTO POSTO VILLAFORT LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 02.367.220/0001-83;
Foram enviadas propostas válidas apenas pelas seguintes empresas: AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA E F. J. M. BORGES & CIA LTDA, bem como estavam acompanhadas de seus representantes legais.
Procedeu-se, seqüencialmente a abertura dos envelopes com a documentação, iniciando-se pela empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA e F. J. M. BORGES & CIA LTDA.
Verificou-se que a empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA não apresentou dentro do envelope “Documentação” a certidão negativa de distribuição de falência ou concordata, conforme determinava o item 4.2, alínea “i” do Edital, apresentando-o de forma apartada posteriormente à abertura de seu envelope.
Nesse momento, o Sr. Adriano Pinto de Magalhães, representante da empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, manifestou-se em impugnação em relação à tal fato, requerendo a inabilitação da empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, haja vista o descumprimento em relação ao Edital por não ter a referida certidão acondicionada juntamente com os outros documentos, no envelope.
O representante da empresa impugnada, Sr. Luiz Carlos Santa Rosa, manifestou-se no sentido de que ter retirado a referida certidão do fórum local somente as 13:55 desta data, razão pela qual impediu de juntar o referido documento dentro do envelope. Todos os participantes afirmam que a empresa impugnada trouxe, ainda que fora do envelope “Documentação” a referida certidão e a apresentou quando questionado de sua ausência.
Procedeu-se a abertura do envelope de “Documentação” da empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, verificando a presença de todos os documentos exigidos pelo Edital.
Procedeu-se a abertura do envelope de “Documentação” da empresa F. J. M. BORGES & CIA LTDA, verificando a presença de todos os documentos exigidos pelo Edital.
Procedendo-se a abertura dos envelopes de “Proposta“, verificou-se a seguintes: a empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA apresentou proposta no valor de R$3,129 (três reais, doze centavos e nove décimos de centavos) por litro de gasolina comum; a empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA apresentou proposta no valor de R$2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) por litro de gasolina comum; a empresa F. J. M. BORGES & CIA LTDA apresentou proposta no valor de R$3,14 (três reais e quatorze centavos) por litro de gasolina comum;
Por fim, a Comissão deliberará, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada, publicando-a no átrio da Câmara Municipal e disponibilizando-a no site da Câmara (www.cmcruzeiro.sp.gov.br)
Dado por encerrado, lavra-se a presente ata que sai lida e assinada por todos os membros da Comissão de Licitação e empresas participantes. Nada mais.
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA
Presidente da Comissão de Licitações
MARIA ELIZABETH REZENDE TAVARES PIMENTEL
Membro da Comissão
DAMARIS BRASIL DE SOUZA
Membro da Comissão
AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA
AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA
F. J. M. BORGES & CIA LTDA