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Com o presente Recurso Administrativo, pretende a empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, em suma, anular a decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a Recorrente, e por conseqüência, habilitou a empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
Aduz a Recorrente que a habilitação da referida empresa contrariou o disposto no item 4.2, alínea “i” do Edital da Carta Convite, bem como os artigos 3º, 4º, 41 e 44 da Lei Federal nº 8.666/93.
Inobstante tais alegações já tenham sido objeto de superação através da Ata de Julgamento da referida Carta Convite, tem-se que não encontra amparo as alegações da empresa Recorrente.
O fato de a certidão negativa de falência ou concordata da empresa Auto Posto Vila Rica São Cristóvão não encontrar-se dentro do envelope denominado “Documentação” não passa de mera formalidade, a qual foi sanada com a apresentação do mesmo, em via original, assim quando informada a ausência da referida certidão.
Ademais, em que pese os argumentos da Recorrente, melhor sorte não pode prosperar, pois, em equivalência de princípios, tem-se que o da economicidade deve prevalecer sobre todos os outros.
No presente caso, o erário municipal estará economizando considerável valor, pois o preço proposto pela empresa Recorrente é consideravelmente superior ao da empresa declarada vencedora do certame, considerando o volume de utilização de combustível pela Câmara Municipal.
Assim sendo, por todo o exposto, julgo improcedente o Recurso Administrativo interposto pela empresa Auto Posto Lider Cruzeiro Ltda, mantendo-se inalterada a decisão de julgamento que habilitou e declarou como vencedora do certame licitatório (Carta Convite nº 002/2015) a empresa Auto Posto Vila Rica São Cristóvão Ltda.
Nestes termos,
Cruzeiro, 04 de Março de 2015.
_______________________________
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA
Presidente da Comissão de Licitação
Impugna o presente certame o representante da empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, requerendo, em síntese, que a empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA deve ser declarada inabilitada, haja vista não ter apresentado a certidão negativa de distribuição de falência ou concordata, conforme determinava o item 4.2, alínea “i” do Edital.
Em que pese o argumento do Impugnante, melhor sorte não merece acolhida, haja vista se tratar de mera formalidade, que foi sanada a tempo pela Impugnada, apresentando a referida certidão no momento em que a mesma foi exigida, ou seja, em seguida à abertura do envelope “Documentação”.
Ademais, há que se considerar que a empresa Impugnada apresentou a proposta com o menor preço, que para a administração pública deve se levar em conta a aplicação dos princípios da razoabilidade e economicidade para o erário público municipal, haja vista a grande diferença de preço entre a empresa Impugnada e a da empresa Impugnante.
Dado por encerrado, lavra-se a presente ata que sai publicada. Nada mais.
Cruzeiro, 26 de Fevereiro de 2015.
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA
Presidente da Comissão de Licitações
Tel.: (12) 3143-7591
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