Impugna o presente certame o representante da empresa AUTO POSTO LIDER CRUZEIRO LTDA, requerendo, em síntese, que a empresa AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA deve ser declarada inabilitada, haja vista não ter apresentado a certidão negativa de distribuição de falência ou concordata, conforme determinava o item 4.2, alínea “i” do Edital.
Em que pese o argumento do Impugnante, melhor sorte não merece acolhida, haja vista se tratar de mera formalidade, que foi sanada a tempo pela Impugnada, apresentando a referida certidão no momento em que a mesma foi exigida, ou seja, em seguida à abertura do envelope “Documentação”.
Ademais, há que se considerar que a empresa Impugnada apresentou a proposta com o menor preço, que para a administração pública deve se levar em conta a aplicação dos princípios da razoabilidade e economicidade para o erário público municipal, haja vista a grande diferença de preço entre a empresa Impugnada e a da empresa Impugnante.
Dado por encerrado, lavra-se a presente ata que sai publicada. Nada mais.
Cruzeiro, 26 de Fevereiro de 2015.
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA
Presidente da Comissão de Licitações