Aos vinte dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, às 14:00 hs, reúnem-se nesta Casa de Leis, os membros da Comissão de Licitação (Sr. Daniel Lenzi Horta Louzada – Presidente, Srª Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel e Srª Damaris Brasil de Souza), para abertura e julgamento dos envelopes com documentação e proposta da Carta Convite nº 01/2015, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para proceder o fornecimento mensal, mediante requisição, de até 60 (sessenta) fardos com 12 (doze) unidades de garrafa de água mineral com gás acondicionadas em garrafas de 510 ml cada uma; até 60 (sessenta) fardos com 12 (doze) unidades de garrafa de água mineral sem gás acondicionadas em garrafas de 510 ml cada uma; até 40 (quarenta) galões de água mineral sem gás acondicionadas em garrafões com capacidade de 20 (vinte) litros cada; e até 02 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 (treze) quilogramas com carga de gás, por um período de 12 (doze) meses.
Foram convidadas as seguintes empresas: ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA - ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 17.460.280/0001-13; LAURA APARECIDA D. S. JARDIM, INSCRITA NO CNPJ Nº 03.234.011/0001-24; ROSANA DE L. S. PE SILVA, INSCRITA NO CNPJ Nº 01.350.136/0001-94; MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA - ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 13.809.309/0001-79; O. B. V. SILVESTRE CRUZEIRO - ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 06.933.937/0001-90.
Dado início aos trabalhos, verificou-se o envio de envelopes apenas pelas empresas ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA – ME e O. B. V. SILVESTRE CRUZEIRO – ME, porém ausente qualquer representante das mesmas.
Iniciando-se a abertura do envelope “Documentação” da empresa ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA – ME, verificou-se que ausência de alguns documentos exigidos pelo Edital, tais como certidão negativa de débito do FGTS, certidão negativa de débitos de tributos federais, certidão negativa de débitos de tributos municipais, alvará de funcionamento, alvará sanitário, laudo técnico de composição química, declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.
Assim sendo, julga-se INABILITADA a empresa ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA – ME.
Em relação ao envelope “Documentação” da empresa O. B. V. SILVESTRE CRUZEIRO – ME sequer foi aberto o mesmo, haja vista ter sido enviado apenas 01 (um) envelope, sem sequer saber quais documentos continham no mesmo.
Assim sendo, julga-se também INABILITADA a empresa O. B. V. SILVESTRE CRUZEIRO – ME, dada como inservível o presente certame licitatório.
Dado por encerrado, lavra-se a presente ata que sai lida e assinada por todos os membros da Comissão de Licitação. Nada mais.
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA
Presidente da Comissão de Licitações
MARIA ELIZABETH REZENDE TAVARES PIMENTEL
Membro da Comissão
DAMARIS BRASIL DE SOUZA
Membro da Comissão