Aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis (14/06/2016), reuniram-se no Plenário desta Casa de Leis, os membros da Equipe de Apoio e para a abertura dos trabalhos no tocante ao Pregão Presencial nº 001/2016.
Verificou-se a presença das seguintes empresas e seus representantes:
Empresa Licitante Quatro por Quatro Comercial Ltda - ME sob o CNPJ 51.189.926/0001-08 o Representante Julio Cesar Vicentin CPF 154.014.818-10.
Empresa Licitante Patrícia Rodrigues Prado Mota sob o CNPJ 11.726.269.0001-76 Representante Patrícia Rodrigues Prado Mota CPF 328.383.218-89
Após a verificação dos documentos, foi realizado o credenciamento e declarada todas as empresas licitantes acima mencionadas como
HABILITADAS.
Iniciada a fase de análise das propostas, verificou-se que todas as empresas licitantes enviaram as mesmas dentro dos moldes previstos no Edital, sendo abaixo do valor teto estimado pelo Edital.
Verificou-se que as licitantes enviaram as seguintes propostas:
Quatro por Quatro Comercial Ltda - ME R$35.548,00
Patrícia Rodrigues Prado Mota R$29.732,00
Iniciado a fase de lances verbais, restou abdicada pela empresa licitante Quatro por Quatro Comercial Ltda – ME.
Posteriormente, após a abdicação, o representante da empresa licitante Quatro por Quatro Ltda – ME, impugnou a empresa licitante Patrícia Rodrigues Prado Mota alegando que: a proposta apresentada pela empresa licitante está errada, faltando descrevê-la melhor em seus itens, nos termos do Edital; a falta do atestado de capacidade técnica; a falta de certidão negativa de distribuição de falência e concordata;
Dada a palavra à representante da empresa licitante impugnada a mesma se manifestou nos seguintes termos: a proposta foi redigida conforme o modelo constante no Edital, onde a mesma deveria ser descrita em 01 (uma) página; com relação ao atestado de qualificação técnica, foi entendido que o mesmo seria necessário se a empresa licitante tivesse participado de pregão anterior, haja vista que a empresa nunca participou de pregão em qualquer órgão da administração pública; com relação à declaração de falência, entende que o micro empreendedor individual é dispensado dessa apresentação. Por fim, o Pregoeiro e sua equipe de apoio informam que irão, no prazo da lei, se manifestarem sobre a impugnação apresentada e posterior decisão será publicada no site da Câmara Municipal.
Nada mais havendo a tratar, encerra-se a presente ata
MATHEUS BERNARDES FRANÇA - Pregoeiro
RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - Equipe de Apoio
MARIA ELIZABETH TAVARES PIMENTEL - Equipe de Apoio
DANIEL LENZI HORTA LOUZADA - Equipe de Apoio
QUATRO POR QUATRO COMERCIAL LTDA – ME
PATRÍCIA RODRIGUES PRADO MOTA - MEI