LIVRO 7/9
RESOLUÇÃO Nº 274, DE 28/03/2017
Assunto: “Cria a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da Câmara Municipal de Cruzeiro, e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CHARLES EDUARDO FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, V, DA RESOLUÇÃO Nº 102/91 (REGIMENTO INTERNO) PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher, formada por Procuradores(as) Vereadores(as).
§ 1º - A Procuradoria Especial da Mulher será um órgão independente, não possuindo vinculação com a Procuradoria da Câmara Municipal.
§ 2º - A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Artigo 2º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (um) Procurador(a) Especial da Mulher e de até 3 (três) Procuradores(as) Adjuntos(as), designados(as) pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Os(as) Procuradores(as) Adjuntos(as) terão a designação de Primeiro(a), Segundo(a) e Terceiro(a), e nessa ordem substituirão o(a) Procurador(a) Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º - Os mandatos acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Artigo 3º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva dos(as) Vereadores(as) nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.
Artigo 4º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
§ Único - A Procuradoria Especial da Mulher, criada por esta Resolução, deverá preservar a identidade das partes envolvidas, podendo só divulgar aos Orgãos Públicos competentes.
Artigo 5º - O(A) suplente de Vereador(a) que assumir o cargo de Vereador(a) em caráter provisório não poderá ser escolhido(a) para a Procuradoria Especial da Mulher ou Procurador(a) Adjunto(a).
Artigo 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos(as) Procuradores.
Cruzeiro, 28 de março de 2017
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CHARLES EDUARDO FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro
Publicado na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Cruzeiro, em 28 de março de 2017.