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ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DA DECISÃO QUE INABILITOU A LICITANTE TEC SOF.
Aos 24 dias do mês de maio do ano dois mil e treze, às dezesseis horas e trinta minutos (16h:30min), no Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro, reuniu-se a Comissão Especial de Licitação designada pela Portaria nº 2.633/2013, objetivando o julgamento do recurso interposto pela empresa Tec Sof, referente a Carta Convite nº 004/2013, cujo objeto é a contratação de Serviços de locação e manutenção de Softwares de sistemas informatizados de Orçamento, Contabilidade Pública, Patrimônio, Frotas, Compras, Tesouraria, Folha de Pagamento, Almoxarifado, Protocolo, Cadastro Técnico e Controle Legislativo para a Câmara Municipal de Cruzeiro, com contrato de 12 (doze) meses, com vigência a partir de sua assinatura. Reaberta a Sessão para continuidade do processo licitatório, o Presidente informou que tendo em vista a impugnação apresentada, o recurso/defesa protocolado, tempestivamente, por parte da empresa Tecsof, contra a decisão de sua inabilitação, bem como a apresentação das contra razões do recurso da por parte da empresa EMBRAS, a Comissão conheceu do recurso por sua tempestividade e no mérito passou a seu julgamento, nos termos que segue: 1) – No que se refere a alegação de que a empresa impugnada não é detentora do sistema a mesma informou e comprovou por cópias que possui o sistema descrito no instrumento convocatório e que já presta serviços da mesma natureza a diversos órgãos Públicos, inclusive, para a Câmara Municipal de Cruzeiro, o que resta comprovado através do atestado de capacidade técnica anexo à defesa, razão pela qual por este motivo não merece prosperar a impugnação feita; 2) – Quanto a manifestação de que a empresa TecSof tem no objeto de seu contrato social a sub locação de sistemas e, que por esta razão atua em consórcio e, por isso, não poderia participar do certame, a mesma, nos termos da defesa apresentada, afirma que por sua parte nada de irregular tem em seu contrato social e que possui condições legais para participar do certame, sendo que diante das argumentações apresentadas e documentos juntados não restou comprovada a atuação por parte da impugnada em consórcio e, portanto, há de se conhecer o recurso e dar provimento quanto a este ponto também, por não ter restado comprovado que a impugnada atua em consórcio; 3) – Quanto alegação de descumprimento aos termos do item 4.3 do edital a impugnada apresentou defesa no sentido de que seu responsável técnico é o Sr. Andersen dos Santos Souza, sócio da empresa, sendo que esta indicação e o CPF do mesmo encontra-se inserido na cópia do contrato social juntado, razão pela qual a impugnação neste aspecto não merece acolhimento; 4) – Quanto a alegação de que a impugnada não teria cumprido os termos do item 4.4 do edital, por não ter apresentado o alvará de funcionamento, em sua defesa a impugnada afirmou que apresentou o documento capaz de comprovar sua regularidade, pois, somente as empresas que possuem alvará possuem o carnê de alvará. Neste aspecto acolhe a defesa da impugnada tendo em vista que uma vez emitido o carnê para quitação da taxa referente a expedição de alvará, o alvará propriamente dito já fora expedido. A tese da impugnada merece prosperar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Como o carnê refere-se ao alvará da empresa impugnada demonstrado está a regularidade em relação a expedição do alvará, considerando as demais certidões juntadas pela impugnada quando da abertura do certame que comprovam o exercício regular de suas atividades no município, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação quanto a este aspecto; 5) – Quanto a impugnação referente ao descumprimento aos termos dos itens 4.5 c.c 4.9 a impugnada apresentou defesa no sentido de que atendeu aos termos do edital informando que no que se refere aos termos do item 4.9 o mesmo fora excluído do edital e no que se refere ao item 4.5 pelos documentos juntados resta demonstrada a condição de ME da empresa impugnada. Entretanto, nos termos do que dispõem o edital, a empresa que for optante pelo simples deverá comprovar sua situação, enquadramento e declarar esta condição. Por se tratar de ato declaratório de iniciativa de quem pretende beneficiar-se de tal situação, a declaração é indispensável por parte da ME – EPP, nos termos do item 4.5 do edital. Assim dispõem o artigo 11 do Decreto 6.204/2007:
“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar” (grifos nossos).
Diante dos termos legais, ante não apresentação da declaração necessária por parte da empresa TecSof a impugnação merece prosperar; 6) – Quanto a alegação de falta de apresentação de certidão de FGTS válida, por tratar-se de documento de regularidade fiscal a Lei complementar 123/2006 em seu artigo 43, § 1º concede as ME/EPP a possibilidade de juntada de documentos de regularidade fiscal no prazo de 02 dias a contar da data em que o proponente for declarado vencedor e, em assim sendo a certidão com prazo de validade expirado não é óbice para a habilitação da impugnada para os termos seguintes do certame. Portanto não merece acolhimento a impugnação quanto a este ponto. 7) - Em sendo o que havia ser decidido, tendo em vista os termos da impugnação apresentada e da defesa protocolada esta comissão entende por bem julgar procedente a impugnação apresentada e com isso manter a decisão de inabilitação da impugnada TEC SOF LOCAÇÃO DE SOFTWARE LTDA. ME, para participação na segunda fase do certame. 8) - Em ato contínuo a Comissão em seguida informou que após a notificação do resultado do recurso aos interessados, o processo terá sua continuidade com a abertura do envelope contendo as Propostas de Preços das empresas habilitadas, data esta a ser designada. Nada mais havendo a tratar o Presidente deu por encerrado o presente ato público e, nós, Senhora Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel e a Senhora Rosângela Simões Soares, sob a presidência do primeiro, na condição de membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal, designados que fomos, lavrei a presente ata que vai assinada pelos Membros e pessoas que queiram assiná-la.
Pela Comissão de Licitação:
Alexandre Luiz Duarte Pacheco
Maria Elizabeth R. T. Pimentel
Rosângela Simões Soares
Ás quatorze horas (14:00) do dia oito (08) do mês de março do ano de dois mil e treze (2013), no Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro, reuniram-se os servidores, Doutor Alexandre Luiz Duarte Pacheco, Senhora Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel e Sra. Rosângela Simões Soares, na condição de membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal, designados que foram pela Portaria nº 2.633/2013, objetivando a abertura dos envelopes de proposta e julgamento da Carta Convite nº 001/2013, cujo objeto é a aquisição de até 2.000 (dois mil) litros mensais de gasolina comum para uso em veículos oficiais de propriedade da Câmara Municipal com contrato de 12 (doze) meses, com vigência a partir de sua assinatura; Dando início aos trabalhos, o Senhor Presidente determinou, em primeiro lugar, consignar que estavam presentes para participar deste certame as seguintes empresas: Auto Posto Vila Rica São Cristóvão LTDA, por seu representante legal Sr. Luiz Carlos Santa Rosa, RG 13.221.655-3 e MJR Comércio de Combustíveis LTDA, por sua representante Sra. Marlene Lopes Vieira Cardoso, RG 10.766.758 SSP/SP; Consigna ainda que a empresa Auto Posto Lider Village de Cruzeiro LTDA. Não estava presente e que estava inabilitada, nos termos da intimação efetivada a referida empresa. Tendo em vista que foram convidadas 10 (dez) empresas para participar do certame (o dobro do número exigido pelo § 3º, do art. 22 da Lei 8.666/93), bem como o manifesto desinteresse das empresas convidadas (art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93) e, em atenção ao princípio da economicidade e ao interesse público, a Comissão de Licitação, à unanimidade de seus membros, decidiu pela continuidade do procedimento; Ato contínuo, o Senhor Presidente, após a fase de habilitação das empresas, passou a proceder a abertura dos “envelopes de propostas” das empresas presentes, devidamente habilitadas, ocasião em que restou constatado e comprovado o seguinte: A proposta apresentada pela empresa MJR Comércio de Combustíveis LTDA, por sua representante Sra. Marlene Lopes Vieira Cardoso, RG 10.766.758 SSP/SP foi de R$ 2,698 (Dois reais e seiscentos e noventa e oito centavos) por litro de combustível, e pela empresa Auto Posto Vila Rica São Cristóvão LTDA, por seu representante legal Sr. Luiz Carlos Santa Rosa a proposta de R$ 2,58 (Dois reais e cinqüenta e oito centavos) por litro de combustível BR/Ciapreto, razão porque, a Comissão de Licitação, à unanimidade de seus membros, decidiu, com fundamento no “caput” do artigo 45 da lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores modificações, julgar vencedora deste certame a empresa Auto Posto Vila Rica São Cristóvão LTDA, por seu representante legal Sr. Luiz Carlos Santa Rosa, inscrita no CNPJ sob nº 03.219.617/0001-90, com sede na Av. Minas Gerais, nº 1200, II Retiro da Mantiqueira, Cruzeiro/SP, visto que a sua proposta foi a de menor preço, ou seja, R$ 2,58 (Dois reais e cinqüenta e oito centavos) por litro de combustível BR/Ciapreto, além do que este valor está abaixo da média dos preços praticados pelo mercado para esta finalidade, conforme se consta através da prévia pesquisa incorporada aos autos; Por fim, o Senhor Presidente determinou que fosse consignada em ata que esta decisão da Comissão de Licitação esta sujeita a recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar desta data, por força do parágrafo 6º, do artigo 109 da referida Lei Federal nº 8.666/93, para, em seguida, encaminhar os autos para o Exmo. Senhor Presidente da Casa, visando às providências legais posteriores; E, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que lida e achada conforme vai assinada pelo Senhor Presidente e demais membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Cruzeiro.
Dr. Alexandre Luiz Duarte Pacheco
Sra. Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel
Sra. Rosângela Simões Soares
Tel.: (12) 3143-7591
Av. Major Novaes, 499 – Cruzeiro/SP
12701-330 - Brasil
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