Plateia

 

Na Sessão Ordinária realizada no dia 9 de janeiro, na Casa Legislativa, os vereadores Sandro Felipe, Paulo Vieira e Mário Notharangeli destacaram na tribuna a situação da saúde no município. A Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, que se encontra em estado crítico, foi uma das ressalvas feitas por eles.
O presidente da Câmara, Charles Eduardo Fernandes, fez questão de expor uma lista com sugestões dos munícipes postadas na página da Câmara no Facebook. Dentre elas: fiscalização sobre o dinheiro pago no IPVA; Acessibilidade aos deficientes físicos; Conservação das ruas; Cobrar a Prefeitura sobre o pagamento de apenas 50% do salário aos servidores públicos.
Com a plateia lotada, uma das discussões foi o limite do teto para pagamento de indenizações trabalhistas. O Poder Executivo protocolou o Projeto de Lei nº 29/2017 solicitando que o máximo indenizável para pagamentos dos débitos de pequeno valor oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado seria de 10 salários mínimos. A bancada de vereadores acreditou, em votação, que o teto deveria ser de 15 salários mínimos. Houve discussão, mas o PL foi aprovado por unanimidade e encaminhado para o Executivo para sanção ou veto do prefeito.
A justificativa do Poder Executivo pautou-se em que “é certo que de 2009 para cá muitas mudanças ocorreram na economia do país, com o crescimento real do salário mínimo acima da inflação, e mais recentemente, em termos não muito distantes, o desencadeamento de uma recessão nacional, que além de afetar a vida de todos os brasileiros, atingiu principalmente a saúde das finanças públicas municipais, acentuando-se no Município de Cruzeiro”. O Executivo enfatiza que o valor de R$ 28.110,00 é elevado para os padrões da cidade, portanto frisou o teto de 10 salários. A bancada da Câmara Municipal aprovou a emenda de 15 salários.

Também foi votado o acréscimo do parágrafo quarto na Lei Orgânica do Município: “§ 4º. As requisições administrativas e intervenções, de quaisquer natureza e espécie, efetuadas pela Administração Municipal em entidades e propriedades privadas dependerão de autorização legislativa qualificada, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar o prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, permitida uma única prorrogação pelo mesmo prazo.”. (Projeto de Emenda à Lei Orgânica 33/2017).
Um dos intentos com esse artigo é, também, verificar os repasses feitos pelo município à Santa Casa. Segundo o vereador Sandro Felipe, a Câmara nunca soube o que aconteceu com as verbas destinadas à entidade. Na tribuna, afirmou que o governador Geraldo Alckmin, certa vez, destinou R$ 1,2 milhão à Santa Casa, mas apenas R$ 15 mil chegaram de fato e que as administrações anteriores não souberam conduzir a entidade e por isso chegou a esse quadro atual. 

Mário Notharangeli, na tribuna, ressaltou que a intervenção feita pela ex-prefeita Ana Karin na Santa Casa de Cruzeiro foi um absurdo. “Como um músico poderia ser interventor de uma instituição de saúde? Seria a mesma coisa que eu, um engenheiro, fosse nomeado interventor de um centro cirúrgico. Eu não entendo nada de cirurgia!”, afirmou. As possíveis intervenções à Santa Casa deverão, a partir da aprovação da emenda, passar pelo crivo dos vereadores e não poderão ultrapassar o prazo máximo de um ano.

Outra emenda à Lei Orgânica foi pelo Artigo 85, Inciso I. “I – O Município instituirá imediatamente regime jurídico único, de direito público estatutário, com vinculação previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, no prazo máximo e improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias.” (Projeto de Emenda à Lei Orgânica 34/2017).
Em Cruzeiro, há muito tempo, é debatida a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e existem funcionários públicos em regimes Celetista e Estatutário. Os vereadores acreditaram que o melhor seria homogeneizar o regime. Na primeira discussão, o regime Estatuário foi escolhido pelos edis. A justificativa primeira é estancar a dívida que o município acumula a título de FGTS, cujos depósitos são obrigatórios pelo Celetista.
Entenda a diferença dos dois, segundo o site www.jus.com.br:
"Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos."
“Os servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), também comumente denominados empregados públicos, são aqueles que possuem a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT 

Mário

como norma jurídica disciplinadora de suas relações de trabalho, e não um estatuto próprio”.
Outra explicação:

 Regime Estatutário: Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.

Regime Celetista: Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) (Fonte: www.tudosobreconcursos.com.br).
Outro Projeto de Lei disposto no plenário foi o nº 01/2017, oriundo do Poder Executivo. Nele, “fixa em, no mínimo, 15% o percentual de cargos ocupados em comissão do Município de Cruzeiro e dos órgãos da Administração Indireta, a ser preenchido por servidores públicos efetivos”. Com isso, o prefeito Thales Gabriel visa corrigir uma omissão na legislação municipal. “A necessidade da fixação em lei de percentual mínimo de funções de cargos em comissão na estrutura dos Poderes Públicos a serem ocupados por servidores efetivos é uma exigência da Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006”. Assim, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Os vereadores também votaram a mudança do artigo primeiro da Resolução 102, de 1º de julho de 1991. A Sessão Solene de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito eleitos não acontecerá mais às 10 horas da manhã, mas sim às 17 horas.
Outra mudança foi o horário das Sessões Ordinárias. A partir da próxima segunda, elas acontecem às 19h30min. Segundo o presidente Charles Fernandes, os vereadores acreditaram que às 18 horas era muito cedo e agora todos os munícipes e os próprios edis têm a oportunidade de sair do trabalho, ir para a casa, tomar um banho, se alimentarem e vir para as Sessões. A mudança foi uma alteração do Artigo 85 da Resolução 102, de 1º de julho de 1991.