ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, EM JORNAIS E REVISTAS, N.º 015/2013, OBJETO DO CONVITE N.º 005/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.° 00.439.218/0001-47, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida na Rua Cap. Avelino Bastos, 722, centro, Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu sócio, Alexandre Correa Lima, brasileiro, solteiro, empresário, RG n.° 24.480.664-0 SSP/SP e CPF n.° 109.676.168-83, residente e domiciliado à rua Dr. Celestino, n.° 303, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 015/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2014, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 30 de abril de 2015, mantendo-se o valor mensal de até R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de janeiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA.
Alexandre Correa Lima
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 004/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA, inscrita no CNPJ sob o n.° 11.748.553/0001-43, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida à rua Francisco Novaes, n.° 719, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Francisco José Barcelos Penha, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 24.750.791-X SSP/SP e do CPF n.º 150.252.348-59, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varela, n.º 723, Centro, CEP 12701-310, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 004/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2014, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 30 de abril de 2015, mantendo-se o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de janeiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA
Francisco José Barcelos Penha – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME, CNPJ n.º 10.282.931/0001-83, sita à Rua Botocudos, n.° 120, bairro Parque Xingu, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, CEP 16.400-370, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Sr. José Eduardo Pietrucci Antunes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 23.788.360-0 SSP/SP e CPF n.º 246.679.668-66, residente e domiciliado na cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Botocudos, n.º 120, bairro Parque Xingu, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 005/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2014, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2015, mantendo-se o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de janeiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME
José Eduardo Pietrucci Antunes – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ MOÍDO N.º 001/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA., CNPJ n.º 47.427.075/0001-17, Inscrição Estadual n.º 282.001.300-116, estabelecida na rua Major Hermógenes, n.º 610, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, José Lauro Camargo Novaes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 15.766.773-x e do CPF n.º 053.245.538-08, residente e domiciliado nesta cidade, à rua Francisco Novaes, n.º 540, centro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 7kg (sete quilogramas) de café moído, por semana, para a Contratante.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço do quilograma de café moído será de R$ 14,40 (catorze reais e quarenta centavos).
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal das mercadorias objeto deste contrato será feito no prazo de 30 (trinta) dias do mês subsequente, mediante a apresentação do respectivo e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 02 de fevereiro de 2015, com término no dia 1.º de fevereiro de 2016.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias: 33.90.30.00 – Material de Consumo
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DA MERCADORIA
5.1. Se a qualidade da mercadoria objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona - DO FORO
9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA.
José Lauro Camargo Novaes - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.° 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa D. A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ n.º 05.396.813/0001-66, Inscrição Estadual n.º 282.117.186.117, sita à avenida Jorge Tibiriçá, n.º 1.147, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-040, neste ato representada pelo seu proprietário, Alexandre de Castro Pereira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 25.013.906-6 SSP/SP e do CPF n.º 150.253.078-30, residente e domiciliado à rua João Vinícius Palazzo, n.º 69, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-110, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de assistência técnica, intervenções corretivas e preventivas em um servidor de Internet e um servidor de dados; 01 (um) acesso dedicado com velocidade de 4096Kbps; 01 (um) acesso compartilhado com velocidade de 4096Kbps, por cabeamento físico e wireless, e suas devidas atualizações, correções, suporte e assistência técnica; 50 (cinquenta) endereços de correio eletrônico (e-mail) reconhecidos na internet através de domínio próprio; hospedagem de website com banco de dados e contas de e-mail em espaço de 4Gb (quatro gigabytes); gerenciamento de servidores Proxy e arquivos; disponibilização de 02 (dois) endereços de IP válidos na internet e equipamento wireless na frequência de 5.8Ghz.
Cláusula Segunda – DO SUPORTE TÉCNICO
2.1. O suporte com deslocamento técnico ocorrerá de segunda à sexta-feira, das 7h30m às 17h00, e o atendimento via telefone de segunda-feira a domingo, 24 horas, através dos telefones 0800-7701644 e (12) 99156-7374.
Cláusula Terceira – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada a importância de R$ 1.426,00 (mil e quatrocentos e vinte e seis reais) mensais, valor que será pago no mês subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
3.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 17.112,00 (dezessete mil e cento e doze reais).
Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O presente contrato terá início em 02 de fevereiro de 2015, com término no dia 1.º de fevereiro de 2016.
Cláusula Quinta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
5.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Manter os equipamentos da Contratante em perfeitas condições de funcionamento, através de:
a) intervenções preventivas;
b) intervenções corretivas, tanto na área de internet (cabeamento e wireless) quanto no atendimento dos servidores de dados e internet, incluindo correções, atualizações e programações em Linux, mediante solicitação da Contratante para eliminação de eventuais defeitos, sempre que necessário, com um tempo médio de resposta de 02 (duas) horas úteis;
c) reposição das peças defeituosas, feita em comum acordo com livre escolha de compra da Contratante.
Cláusula Sétima - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Manter as instalações dos equipamentos com condições de voltagem, temperatura e umidade de acordo com as especificações dos fabricantes;
7.2. Vetar a intervenção de terceiros nos equipamentos;
7.3. Permitir o livre acesso da equipe técnica contratada aos equipamentos, proporcionando todas as condições à boa execução dos serviços, e com antecedência, às eventuais remoções dos mesmos;
7.4. Comunicar à Contratada as ocorrências de defeitos nos equipamentos e com antecedência, às eventuais remoções dos mesmos.
Cláusula Oitava – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Não se incluem nos termos do presente Contrato a execução de serviços elétricos fora dos equipamentos e a substituição de materiais de consumo.
8.2. Os defeitos ou danos ao equipamento causados por manuseio indevido, quedas, batidas, funcionamento em condições anormais de alimentação elétrica, temperatura ou umidade, assim como os casos fortuitos descritos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, não estão sob a cobertura deste Contrato e serão objetos de orçamentos à parte.
8.3. As peças aplicadas nos equipamentos e as peças danificadas que forem retiradas passarão à propriedade da Contratante.
8.4. A execução de modificações técnicas e a instalação de acessórios de interesse da Contratante poderá ocorrer, sempre de acordo prévio com a Contratada, e cumprindo o disposto no item 9 desta Cláusula.
8.5. O transporte dos equipamentos e a correspondente documentação fiscal serão de responsabilidade da Contratante, caso a recuperação de eventuais defeitos exija os meios disponíveis apenas nos laboratórios da Contratada.
8.6. Caso os equipamentos venham a ser transferidos para localidades fora da região, as partes deverão estabelecer um novo entendimento para a continuidade da prestação de serviços, cumprindo o disposto no item 9 desta Cláusula.
8.7. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços e sobre as peças utilizadas durante a cobertura deste Contrato será efetuado pela Contratada, ficando a cargo da Contratante quaisquer outros atributos ou taxas, assim como o registro deste, caso se verifique.
8.8. Quaisquer alterações pretendidas pelas partes em acordo serão objeto de Termo Aditivo.
8.9. O servidor estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnica/operacional.
8.10. A Contratada não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por perdas e danos de qualquer natureza causados, direta ou indiretamente, pela utilização do serviço.
8.11. A Contratante não poderá sub-locar, ceder ou emprestar o espaço contratado durante o prazo de locação, sendo o espaço cedido de propriedade da Contratada.
8.12. São aplicáveis automaticamente ao presente Contrato os atos governamentais publicados na imprensa oficial, concernentes aos serviços de conexão à Internet.
Cláusula Nona - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
9.2. O atraso no pagamento acarretará multa de 0,5% (meio por cento) de juros ao dia, além da imediata suspensão dos serviços, facultando à Contratada a rescisão do presente Contrato.
Cláusula Décima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
10.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
10.3. Caso uma das partes opte pela rescisão do presente Contrato, deverá faze-lo através de carta com exposição de motivos e com o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima Primeira - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
11.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações.
Cláusula Décima Segunda - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
D. A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Alexandre de Castro Pereira – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N.° 003/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MARIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME, nome fantasia MOVASP TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE, inscrita no CNPJ sob o n.° 16.812.771/0001-13, estabelecida à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, Sala 01, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, CEP 06.950-000, neste ato representada pelo seu proprietário, Mário Henrique Barreto Rossi Rodrigues, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.° 49.040.461-3 SSP/SP e CPF n.° 408.818.018-60, residente à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal de Cruzeiro pela internet, em tempo real (ao vivo), e a disponibilização dos arquivos das Sessões no endereço eletrônico da Contratante, em número indeterminado, bem como disponibilizar outros conteúdos em vídeo de interesse da Contratante.
Cláusula Segunda – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1. A Contratada se responsabilizará por:
a) Garantir que as Sessões Legislativas sejam transmitidas em tempo real (ao vivo) através do endereço eletrônico (site) da Contratante;
b) Garantir que os arquivos com filmagens das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes permaneçam a disposição para acesso ilimitado dos internautas;
c) Estabelecer a programação e design e as ferramentas de exposição da mídia televisiva, tais como logomarcas, chamadas, players e sistema de playlist;
d) Implantação da programação, design e sistemas de envio e armazenamento de arquivos;
e) Suporte técnico, para a assistência, manutenção, atualização e funcionalidade do sistema;
f) Disponibilizar os instrumentos para viabilidade técnica do sistema de transmissão e os objetivos dos serviços, tais como upload ou download, streaming e softwares, entre outros.
Cláusula Terceira – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
3.1. A Contratante se responsabilizará pela disponibilização das câmeras e outros equipamentos necessários para a gravação das Sessões, que serão transmitidas em tempo real (ao vivo) em seu endereço eletrônico.
Cláusula Quarta - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, valor que será pago no mês subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato terá início em 02 de fevereiro de 2015, com término no dia 1.º de fevereiro de 2016.
Cláusula Sexta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
6.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MARIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME
Mário Henrique Rossi Rodrigues - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE.
CONTRATO Nº 04/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, inscrita no CNPJ sob o n.º. 48.410.344/0001-03, situada a avenida Major Novaes, n.º 499, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, uma associação filantrópica, de direito privado, sem fins econômicos, beneficente, de assistência social e reconhecida de utilidade pública, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 61.600.839/0001-55, com sede à Rua Tabapuã, 540, Itaim, CEP 04533-001, São Paulo/SP, e com Unidade de Operação em Taubaté, inscrita no CNPJ/MF n.º 61.600.839/0090-20, neste ato representado pelo seu Superintendente de Atendimento do Estado de São Paulo, Senhor Luiz Gustavo Coppola, brasileiro, casado, portador do RG nº. 16.459.046-8 SSP/SP e CPF/MF nº. 076.443.238-99, doravante denominado CONTRATADA, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebrando entre si este Contrato, de acordo com o estabelecido nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – Do Objeto: Este contrato estabelece Cooperação Recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes.
§ 1º - O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei nº. 11.788/08, tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
CLÁUSULA 2 ª - Caberá ao CIEE:
a) Manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
b) Obter da Contratante a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas;
c) Encaminhar à Contratante os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio;
d) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante;
e) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
• Termo de Compromisso de Estágio - TCE, entre a Concedente, o estudante e a Instituição de Ensino;
• Encaminhar a contratação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários.
f) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Supervisor de estágio da Contratante;
g) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades devidamente preenchido pela Contratante;
h) Controlar a informação e disponibilizar para a Contratante e para a Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso de Estágio;
i) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;
j) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de responsabilidade da Contratante;
k) Disponibilizar, na modalidade presencial ou à distância, oficinas de capacitação para os estagiários;
l) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE, em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pelo CIEE que estiverem em estágio nas dependências da CONTRATANTE;
m) Avaliar o local de estágio/instalações da contratante, subsidiando as Instituições de Ensino conforme determinação da Lei;
n) Assumir a responsabilidade pelo processo administrativo de pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte aos estagiários da Contratante contratados ao abrigo deste convênio, mediante a transferência prévia dos recursos mencionados na alínea “f”, da cláusula 3ª;
o) Efetuar, de acordo com a legislação vigente, o recolhimento à Receita Federal do valor Imposto de Renda retido sobre as Bolsas-Auxílio pagas aos estagiários;
p) Emitir e fornecer aos estagiários, anualmente, o informe sobre Bolsas-Auxílio Concedidas, para fins de declaração do Imposto de Renda.
CLÁUSULA 3ª – Caberá à Contratante:
a) Formalizar as oportunidades de estágio, em conjunto com o CIEE, atendendo as condições definidas pelas Instituições de Ensino para a realização dos estágios;
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Receber os estudantes interessados e informar ao CIEE o nome dos aprovados para o estágio;
d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos planos de atividades dos estagiários;
f) Transferir ao CIEE, mensalmente, os recursos destinados ao pagamento das Bolsas-Auxílio e Auxílio-transporte aos estagiários, indicando os respectivos valores;
g) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários;
h) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
i) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário;
j) Informar ao CIEE a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo do CIEE;
k) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinadas, não permitindo o início do estágio sem o recebimento do mencionado Termo devidamente assinado pelas 3 (três) partes;
l) Manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
m) Manter apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
n) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei nº. 11.788/08;
o) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário;
p) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de estagiários do Ensino Médio;
q) Cumprir todas as responsabilidades, como Concedente, indicadas nos Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento.
CLÁUSULA 4ª – Da Duração do Estágio: A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, observando o limite mínimo de 1 (um) semestre, não podendo estender-se por mais de 4 (quatro) semestres, conforme estabelece a Lei nº.11.788/08.
CLÁUSULA 5ª – Do valor: A Contratante efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$: 83,00 (oitenta e três reais) por estudante / mês, contratado ao abrigo deste Contrato, e ativo no banco de dados do CIEE.
§ 1º A Contratante será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês da comunicação formal ao CIEE, nos termos da alínea “ j ” da cláusula 3ª.
§ 2º Esse valor será atualizado no mês de MARÇO de cada ano, em regime de competência, pela variação do IGP-M (FGV) verificada nos 12 meses imediatamente anteriores;
§ 3º O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 5ª e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por estagiário, será sempre integral e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso.
§ 4º A Contratante repassará diretamente à Contratada o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais por estagiário, a título de Bolsa-auxílio, e o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por estagiário, a título de Auxílio-Transporte, não havendo, assim, nenhum tipo de vínculo empregatício entre a Câmara Municipal de Cruzeiro e os estagiários, que serão vinculados diretamente à Contratada, que efetuará o pagamento aos estagiários.
CLÁUSULA 6ª – Da vigência: O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93.
CLAUSULA 7ª – Da Rescisão: O presente Contrato poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior celebração do Termo de Rescisão.
CLÁUSULA 8ª – Da Alteração: O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei no 8.666/93, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
CLÁUSULA 9ª – Da Publicação: A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA 10ª – Do Foro: De comum acordo, as partes elegem o Foro da Comarca de Cruzeiro, Estado São Paulo, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer questão que se originar deste Contrato, e que não possa ser resolvida amigavelmente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor.
Cruzeiro, 13 de fevereiro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO/GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO N.º 005/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME, CNPJ n.º 13.748.714/0001-24, Inscrição Estadual n.º 282.062.958.110, estabelecida na rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-370, neste ato representada pela sua sócia-proprietária, Dylma Alves dos Santos, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 1202738702-BA e do CPF n.º 383.091.778-36, residente e domiciliada à rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549 (fundos), centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento diário de até 50 (cinquenta) pães franceses de 50g cada, até 02 (duas) unidades de margarina de 250g cada e até 04 (quatro) litros de leite tipo B para a Contratante, para entrega em dias úteis e de expediente no prédio da Câmara Municipal de Cruzeiro.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço da unidade de pão francês será de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos); o preço da unidade de margarina será de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos); e o preço do litro de leite B será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), sendo o preço global do presente contrato, para o período de 10 (dez) meses, estimado em até R$ 7.128,00 (sete mil e cento e vinte e oito reais).
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto contratado será feito até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante a emissão dos comprovantes legais e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 05 de março de 2015, com término no dia 31 de dezembro de 2015.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria e Assessorias: 33.90.30.00 – Material de Consumo
Cláusula Quinta – DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE
5.1. Os pães deverão ser fabricados no dia da entrega à Contratante e transportados em recipientes apropriados, preferencialmente de cor clara, em perfeitas condições de higiene e limpeza.
5.2. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 05 de março de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME
Dylma Alves dos Santos - Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS N.º 006/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 004/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TECBASE COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.633.096/0001-37, Inscrição Estadual n.º 332.161.119.118, estabelecida na rua Antonio Carlos Cavalca, n.º 166, Beira Rio II, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Celso José Guimarães Aquino, brasileiro, comerciante, portador do RG n.º 8.868.394-1 SSP/SP e do CPF n.º 886.956.898-91, residente e domiciliado na avenida Luiz Cáppio, n.º 400, bairro Portal das Colinas, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.516-280, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento até 20 (vinte) cestas básicas por mês, as quais deverão ser entregues na Câmara Municipal de Cruzeiro, até o dia 05 (cinco) de cada mês, acondicionadas em embalagens apropriadas, as quais serão consideradas partes integrantes das mesmas, compostas pelos seguintes itens:
a) 2 (dois) pacotes de arroz tipo II, de 5 (cinco) kg cada;
b) 4 (quatro) pacotes de feijão carioca, de 1 (um) kg cada;
c) 2 (dois) pacotes de açúcar refinado, de 1 (um) kg cada;
d) 1 (um) pacote de pó de café de 500g;
e) 2 (dois) pacotes de macarrão, de 500g cada;
f) 1 (um) pacote de farinha de mandioca de 500g;
g) 2 (dois) pacotes de farinha de trigo, de 1 (um) kg cada;
h) 1 (um) pacote de sal refinado de 1 (um) kg;
i) 2 (duas) latas de extrato de tomate, de 140g cada;
j) 4 (quatro) embalagens “PET” de óleo de soja, de 900mL cada;
k) 1 (um) copo de tempero completo de 300g;
l) 1 (uma) lata de leite em pó integral.
Cláusula Segunda - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço de cada cesta básica será de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos), limitando-se o valor máximo, por mês, a R$ 1.425,60 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), equivalente a 20 (vinte) cestas básicas.
2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ R$ 17.107,20 (dezessete mil, cento e sete reais e vinte centavos).
2.3. O pagamento será feito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação do respectivo e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 17 de março de 2015, com término no dia 16 de março de 2016, prorrogável nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações.
Cláusula Quarta – DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS
5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores;
6.2. Independentemente das sanções retro, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados à Contratante e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais empresas classificadas na licitação não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente;
6.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77, da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificação, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, sem prejuízo daquelas constantes do Edital.
7.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DO FORO
9.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 17 de março de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
TCBASE COMERCIAL LTDA.
Celso José Guimarães Aquino – Sócio-Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, N.° 007/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.219.617/0001-90, Inscrição Estadual n.º 282.057.217.115, estabelecida na avenida Minas Gerais, n.º 1200, bairro II Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-010, neste ato representada pelo seu sócio proprietário, Luiz Carlos Santa Rosa, brasileiro, casado, empresário, RG n.° 13.221.655-3 SSP/SP e CPF n.° 011.488.168-52, residente e domiciliado à rua Irmã Maria Benigna do Divino Coração, n.° 44, apto. 12, bairro Parque das Árvores, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.506-390, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de gasolina comum, com limite de até 2.000 (dois mil) litros mensais, para uso em veículos oficiais de propriedade da Contratante.
Cláusula Segunda – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. O fornecimento a que se refere a Cláusula anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando o limite mensal referido e com autorização da Contratante.
Cláusula Terceira - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço ajustado é de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) por cada litro de gasolina comum, preço este que só poderá ser reajustado quando o reajuste for oficial, ou seja, autorizado pelo Governo Federal, mediante apresentação de cópia de documento comprobatório. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 71.280,00 (setenta e um mil e duzentos e oitenta reais).
3.2. Os pagamentos serão feitos até o 5.º dia útil do mês subsequente, abrangendo os fornecimentos de gasolina feitos no mês anterior, mediante comprovação do fornecimento e documentação fiscal própria.
Cláusula Quarta – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O presente contrato terá início no dia 17 de março de 2015, com término no dia 16 de março de 2016.
Cláusula Quinta – DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
5.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
3.3.90.30.01 - Combustíveis e Lubrificantes Automotivos
Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A Contratada fica obrigada a fornecer combustível de boa qualidade e de acordo com as normas de controle de qualidade para a Contratante, sob pena de imediata rescisão contratual, independente de adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis.
Cláusula Sétima – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida de eventuais prejuízos, implicando, ainda, na rescisão deste instrumento, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 17 de março de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
AUTO POSTO VILA RICA SÃO CRISTOVÃO LTDA.
Luiz Carlos Santa Rosa – Sócio-Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 008/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BRAZ MARTINS DE SOUZA – ME, CNPJ n.º 67.945.162/0001-73, Inscrição Estadual n.º 282.038.106.113, estabelecida na rua João Novaes, n.º 299, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-270, neste ato representada pelo seu proprietário, Braz Martins de Souza, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 13.718.149 SSP/SP e do CPF n.º 976.349.308-06, residente e domiciliado à rua João Novaes, n.º 291, casa 07, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-270, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de segurança patrimonial monitorada (monitoramento eletrônico à distância 24 horas) no prédio da Contratante, incluindo manutenção dos equipamentos instalados para tal finalidade, de acordo com as condições adiante descritas:
a) Relação dos locais protegidos por sistema de alarmes:
1. Saguão de entrada – 01 (uma) unidade
2. Porta posterior – 01 (duas) unidade
3. Sala de Informática – 01 (uma) unidade
4. Jurídico – 01 (uma) unidade
5. Secretaria – 01 (uma) unidade
6. Financeiro – 01 (uma) unidade
7. Administração – 01 (uma) unidade
8. Atendimento ao público – 01 (uma) unidade
9. Redação de debates – 01 (uma) unidade
10. Corredor superior/cozinha – 01 (uma) unidade
11. Corredor superior/Gabinete – 01 (uma) unidade
12. Plenário – 01 (uma) unidade
13 Presidência – 01 (uma) unidade
14 Área de entrada e área posterior – 02 (duas) unidades de infra-ativo
b) Relação de equipamentos instalados:
1. Central de alarme com, no mínimo, 14 (catorze) zonas na placa, com possibilidades de utilizar expansor BUS de, pelo menos, 08 (oito) com fio e também 01 (um) expansor sem fio, pelo menos 01 (uma) zona para configuração de sensor fumaça, saída de linha telefônica supervisionada, pelo menos 01 (uma) saída pgm, mais rede opcional, central com utilização de teclado para ativação do sistema;
2. Sensores: Infravermelho Passivo – sensores com proteção contra RFI e EMI, compensação automática de temperatura, comulador de tamper, regulagem de sensibilidade, alcance mínomo de 08 (oito) metros, processador de sinal de Auto Pulso; Infravermelho Ativo – sensor com 02 (dois) feixes pulsados com ajuste vertical e horizontal, com alcance mínimo de 30 (trinta) metros, o qual possa ser instalado em área externa;
3. Sirene – boa qualidade, 12v, 200mA, de pelo menos 120db;
4. Cabos de qualidade comprovada no mercado nacional, tendo proteção de capa plástica, com bitola adequada a cada equipamento.
5. Bateria selada – 12v x 7ah;
6. Tubulações e demais acessórios necessários à instalação do sistema.
c) A Contratada deverá apresentar à Contratante, mensalmente, até o 5.° dia útil, relatório descritivo do serviço executado no mês anterior, incluindo eventuais ocorrências.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor do presente contrato é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, pago até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante a emissão dos comprovantes legais.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 18 de março de 2015, com término no dia 17 de março de 2016.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
5.1. Se a qualidade dos serviços objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 18 de março de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
BRAZ MARTINS DE SOUZA – ME
Braz Martins de Souza – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADOR N.º 009/2015, REFERENTE AO CONTRATO PADRÃO N.º 15.0102-1.02
DADOS DA CONTRATANTE:
Razão Social: CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Endereço: AV MAJOR NOVAES, 499 – TÉRREO - CENTRO.
Cidade: CRUZEIRO - SP – CEP: 12.701-330
CNJP:48.410.344/0001-03
Elevador Marca:ERGO Qtde:01–ELEVADOR ELÉTRICO – 02 PARADAS
Modalidade do Contrato: CONSERVAÇÃO
Contrato n°: 15.0102-1.02
Valor Mensal: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), pela dotação orçamentária 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Dia de Vencimento das Mensalidades: dia 10 (dez)
Mês de Reajuste (cláusula 4 e 6): março.
Vigência: 18/03/2015 até 17/03/2016
Por este instrumento a parte acima qualificada tem com ELEVADORES VILLARTA LTDA, (CNPJ – 54.222.401/0002-04, Inscrição Estadual – 688.102.430.115, Inscrição Municipal – 28580/91), com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, à Av. Eurico Ambrogi Santos, 2201 – Distrito Industrial, certo e ajustado o presente Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Equipamento acima indicado, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1 – OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, não incluindo os serviços de substituição e de reparos de peças e serviços de mão de obra extraordinária, conforme condições constantes do contrato.
2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 – Durante seu horário normal de trabalho das 07:30 às 17h30, de segunda a sexta-feira:
2.1.1 Vistoriar mensalmente os equipamentos da casa de máquinas, caixa, poço e pavimentos, especialmente os relacionados com a segurança.
2.1.2 Efetuar por ocasião da vistoria mensal os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA no(s): reles, chaves, contatores, conjuntos eletrônicos e demais componentes dos armários de comando seletor, despacho; redutor, polia, conjunto de tração e seus pertences, rolamentos, mancais e freio da máquina de tração; coletor, rotor, motor elétrico, escovas, rolamentos e mancais de motor e gerador; limitador de velocidade; aparelho seletor, fita, pick-up, cavaletes, interruptores e indutores; limites, guias, cabos de aço, cabos elétricos, dispositivos de segurança, contrapeso, pára-choques, polias diversas, rampas mecânicas e eletromagnéticas; cabina, operadores elétricos, fechadores, trincos, fixadores, tensores, corrediças, botoeiras, sinalizadores, central hidráulica e seus pertences, pistão hidráulico e seus pertences, arcadas, fusos sem fim, roletes/sapatas de deslize, válvulas e solenóides, mangueiras e engates, e demais equipamentos, quando aplicável, procedendo verificação, lubrificação e, se necessário, testes e regulagens, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico.
2.1.3 Atender chamado do CONTRATANTE, para regularizar anormalidades de funcionamento, procedendo à MANUTENÇÃO CORRETIVA.
2.1.4 Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor e normas da contratada.
2.1.5 Executar, com prévia autorização, serviços de aplicação e/ou reparo de peças e/ou serviços extraordinários, destinados a recolocar o(s) elevador (es) em condições normais de segurança e funcionamento. Condições de pré-autorização devem ser negociadas em outro instrumento ou em anexo.
2.2 – Fora do seu horário normal de trabalho:
2.2.1 Manter PLANTÃO DE SERVIÇO de segunda à sexta-feira, das 17:30 até às 23h00 e aos sábados e domingos das 8h00 às 23h00 destinado exclusivamente a atendimento de chamados para normalização inadiável do funcionamento do(s) elevador(es).
2.2.2. Na hipótese de que a normalização requeira dispêndio de mão-de-obra, de 2(dois) ou mais técnicos, ou materiais não disponíveis no estoque de emergência, a regularização será postergada para o dia útil imediato, condicionado à disponibilidade dos materiais, durante o horário normal de trabalho da CONTRATADA.
2.2.3 Manter PLANTÃO DE EMERGÊNCIA, das 23h00 às 07:30, destinado única e exclusivamente ao atendimento de eventuais chamados para soltar pessoas retidas em cabinas, ou para os casos de acidentes.
2.2.4 Fornecer, por ocasião da 1ª contratação, Manual de utilização de Elevadores Villarta.
2.2.5 Sucatar os materiais substituídos.
2.2.6 A VILLARTA, substituirá ou reparará, segundo critérios técnicos, componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos e hidráulicos, necessários a colocação dos equipamentos em condições normais sem quaisquer ônus para o cliente.
São serviços exclusivamente de reparo os que incluem os seguintes itens: máquina de tração, motor, gerador, coletor; limitador de velocidade, microprocessador, módulo de potência, guias, fixadores e tensores, operador elétrico.
São serviços que envolvem reparo e troca os que abarcam estas peças: rolamentos, freio, escovas, bobinas; relês, conjuntos eletrônicos, chaves e contatores, cabos de aço e elétricos, aparelho seletor, fita seletora, cavaletes, polia de tração, polia de desvio, limites, para-choques; armação de contra peso e cabina, coxins, freio de segurança, carretilhas de porta, trincos, garfos, rampas mecânicas e eletromagnéticas; bomba hidráulica, correias e correntes.
Estão excluídos deste contrato acabamentos e revestimentos em geral, painéis de cabina, vidros, espelhos, difusores, de luz, lâmpadas, startes, reatores, baterias, botões e componentes, corrediças e guias de portas, soleiras, ventiladores, óleo para máquina de tração, fotocélulas, barras de reversão, fechadores de porta e componentes dos sistemas de intercomunicação, danos decorrentes de atos de vandalismo, mesmo que ocasionado por terceiros, danos decorrentes de descargas elétricas, incêndios, vazamentos de água e outros eventos de força maior ou caso fortuito, assim como ônus decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas neste contrato por parte da Contratante, como também o ônus decorrente do atendimento de atualizações técnicas, mesmo quando exigidos por órgão público.
3 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Correrão por conta do CONTRATANTE as despesas necessárias para a realização dos serviços previstos na cláusula 2.1.5 que serão executados com prévia autorização.
3.2 – PROPORCIONAR todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administradora e/ou endereço de cobrança e responsável legal;
3.3 PERMITIR livre acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou seus empregados em serviço.
3.4 – MANTER a casa de máquinas e seu acesso, caixa, poço e demais dependências correlatas, livres e desimpedidos, não permitindo depósito de materiais estranhos à sua finalidade; bem como penetração e ou infiltração de água de acordo com as normas vigentes.
3.5 IMPEDIR ingresso e intervenção de terceiros na casa de máquinas, caixa de inspeção, portas de pavimento, que deverão ser mantidas sempre fechadas e as respectivas chaves guardadas em local seguro, caso legislação local faculte a guarda junto ao CONTRATANTE. O descumprimento desta cláusula acarretará na total isenção de responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes.
3.6 – INTERROMPER imediatamente o funcionamento de qualquer elevador que apresente qualquer irregularidade, comunicando, em seguida, o fato à CONTRATADA.
3.7 – EXECUTAR os serviços que fujam à especialidade da CONTRATADA e que a mesma venha julgar necessários, relacionados à SEGURANÇA e ao bom funcionamento do(s) elevador(es).
3.8 – DAR providências às recomendações da CONTRATADA, concernentes às condições e uso correto do(s) elevador(es): divulgar orientações e fiscalizar procedimentos.
4 - VALOR
4.1 O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, pelos serviços prestados, a importância mensal descrita no preâmbulo deste Contrato, bem como os serviços de substituição e/ou reparos de peças e/ou serviços extraordinários não inclusos neste instrumento.
4.2 - O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da mensalidade até a data de vencimento prevista no preâmbulo deste contrato, sendo vedado o depósito bancário em conta da CONTRATADA sem a sua formal concordância. Não recebendo tempestivamente o boleto bancário, o CONTRATANTE obriga-se a contatar a CONTRATADA até a data de vencimento para pagamento da obrigação em tempo hábil.
4.3 – Sobre os pagamentos efetuados com atraso incidirão correção monetária calculada com base nos índices de variação IGP-DI, coluna 2 (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, juros legais, ambos calculados pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento), além de encargos monetários e despesas administrativas e/ou bancárias relacionadas à cobrança.
5 – TRIBUTOS
5.1 Incluem-se no preço pactuado todos os tributos (exceto taxas) e contribuições sociais incidentes direta ou indiretamente sobre o objeto contratual, na forma e nas condições estipuladas pela legislação em vigor na data de celebração do presente Contrato, considerados a época e o período de exigibilidade dos mesmos.
5.1.1 Correrão por conta do CONTRATANTE as taxas existentes, como por exemplo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou a serem criadas, bem como outros tributos e contribuições sociais que, por força de alteração na legislação pertinente, venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratual, e as majorações que possam ocorrer nas alíquotas e na base de cálculo dos tributos e contribuições sociais integrantes do preço.
6 – REAJUSTE
6.1 O valor contratual será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo, considerando-se como índice inicial o do último mês anterior ao do início da vigência e como índice final o do último mês anterior ao do que o reajuste seja devido.
6.1.1 Quando o índice final não for conhecido na data de emissão da fatura, este será estimado com base na última variação disponível, procedendo-se ao correto reajuste na fatura do mês subsequente.
6.1.2 Caso ocorram mudanças nas condições econômicas atuais, como alteração brusca de inflação, mudanças na legislação trabalhista, entre outras, que venham a desestabilizar o equilíbrio contratual, de tal modo que índice adotado não reflita a real variação dos custos da CONTRATADA, os valores constantes do Contrato serão renegociados entre as partes.
7 – PRAZO
7.1 O presente Contrato vigorará pelo prazo constante em seu preâmbulo.
8 – RESCISÃO
8.1 O presente Contrato poderá ser rescindido, independentemente de qualquer notificação ou formalidade, na ocorrência dos seguintes eventos:
a) Pela CONTRATADA, imediatamente, quando ocorrer atraso superior a 30(trinta) dias, no pagamento da importância devida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
b) Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do aviso.
c) Na hipótese de qualquer das partes vier a requerer concordata ou autofalência, tiver decretada sua falência por decisão judicial, entrar em regime de liquidação judicial ou extrajudicial, por objeto e intervenção ou tiver protesto de cujo pagamento seja responsável.
8.2 Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do aviso.
8.3 Na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual.
8.4 A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
9 - RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1 À exceção dos fatos que sejam, comprovadamente, decorrência direta e exclusiva de ato ou omissão da CONTRATADA, fica expressamente estipulado que não caberá qualquer responsabilidade à CONTRATADA por acidentes ou danos ocorridos com pessoas ou bens, quando no(s) elevador(es) ou proximidades, notadamente quando tiver recomendado a realização de obras e outras providências que digam respeito ao funcionamento ou à segurança, permanecendo integral a responsabilidade do CONTRATANTE por tais fatos.
9.2 A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer perda, dano ou atraso resultante de caso fortuito, de força maior ou fora de seu controle razoável, a exemplo de greves, roubos, revoltas, incêndios, inundações, explosões, que não poderão servir de base para alegação de inadimplemento de sua parte, bem como, em nenhuma hipótese, por danos indiretos ou lucros cessantes.
9.3 Qualquer trabalho, serviço ou responsabilidade, por parte da CONTRATADA, que não tenham sido expressamente previstos neste contrato, não será pelo mesmo abrangido.
10 – AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
10.1 Os empregados, representantes e sócios da CONTRATADA não apresentam qualquer vínculo empregatício ou de trabalho com o CONTRATANTE, não sendo o mesmo responsável pelo pagamento de quaisquer encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária, ou sob qualquer outra roupagem jurídica.
11 – CONDIÇÕES GERAIS
11.1 Os serviços de manutenção Preventiva e Corretiva só serão executados pela CONTRATADA, se o CONTRATANTE estiver em dia com os pagamentos contratuais devidos.
11.2 Qualquer trabalho, serviço ou responsabilidade por parte da CONTRATADA, que não tenha sido expressamente previsto neste Contrato, não será pelo mesmo abrangido.
11.3 Os orçamentos e/ou propostas expedidos com base neste contrato serão considerados partes integrantes deste.
11.4 A sucatagem dos materiais substituídos será de responsabilidade da CONTRATADA.
11.5 A CONTRATADA poderá instalar equipamentos e/ou software do controle instalado no Equipamento (“Software do Controle”), caso seja necessário para fazer a conexão com o equipamento de serviço da CONTRATADA, sendo que este equipamento adicional e/ou software pertencerá sempre à CONTRATADA, que poderá removê-los ao termino deste Contrato. O CONTRATANTE dá à CONTRATADA o direito de conectar eletronicamente seu equipamento de serviço ao Equipamento e total acesso e leitura, uso e atualização dos dados emitidos pelo Software do Controle.
12 – DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para a contratação do objeto do presente Contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
13 – FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Cidade de TAUBATÉ, no Estado de SÃO PAULO, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este instrumento, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
As partes declaram que leram, entenderam e estão de acordo com todos os termos e condições do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADORES, assinando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cruzeiro, 18 de março de 2015
CONTRATANTE:
________________________________
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
DIEGO HENRIQUE RODRIGUES MIRANDA - PRESIDENTE
TEL: (12) 3141-1010
CONTRATADA:
_________________________________
ELEVADORES VILLARTA
JAMES ALEGRE CARDOSO
GERENTE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA N.° 010/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 005/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA-ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.460.280/0001-13, estabelecida na rua Major Crispim Bastos, n.º 148, vila Crispim, neste ato representada por seu proprietário, Alex Sandro Pereira da Rocha, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 27.826.364-1 SSP/SP e do CPF n.º 185.724.928-36, residente e domiciliado à rua Cap. Néco, n.º 1550, vila Regina Célia, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente Contrato, em conformidade com a autorização contida no Processo Licitatório Modalidade Convite n.º 005/2015, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento mensal, mediante pedido, de até 60 (sessenta) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada uma; até 60 (sessenta) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada uma; até 40 (quarenta) galões de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros cada uma; e até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 kg cada um (carga de gás).
1.2. O fornecimento a que se refere o item anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando-se o limite mensal referido e com autorização da Contratante.
1.3. As mercadorias deverão ser entregues mediante pedido da Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço das mercadorias descritas na cláusula anterior será de:
I – Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada – R$ 10,68
II – Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada – R$ 8,04
III – Galão de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros – R$ 5,49
IV – Carga de botijão de gás de cozinha de 13 kg – R$ 34,99
2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 16.953,36 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal das mercadorias objeto deste contrato será feito até o 5.º dia do mês subsequente ao fornecimento, mediante a apresentação do respectivo e competente documento fiscal/fatura e devida comprovação da entrega das mercadorias à Contratante.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 1.º de abril de 2015, com término no dia 31 de março de 2016.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
010102 - Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS
5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. No caso da Contratada deixar de cumprir as obrigações assumidas, serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo em seu total equivalente a 20% (vinte por cento) do objeto contratado, cumulável com as demais sanções;
c) Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por um período não superior a 02 (dois) anos;
d) Rescisão do termo de Contrato;
e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei n.° 8.666/93.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DO FORO
9.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 1.º de abril de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
ALEX SANDRO PEREIRA DA ROCHA-ME
Alex Sandro Pereira da Rocha – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS N.º 011/2015 OBJETO DO CONVITE N.º 006/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME, nome fantasia CENTER CÓPIAS CRUZEIRO, CNPJ n.° 07.660.485/0001-99, Inscrição Estadual n.° 282.118.182.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.° 669, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, neste ato representada pela sua proprietária, Marisa Auxiliadora Henriques, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG n.° 25.530.879-6 SSP/SP e do CPF n.° 090.319.178-42, residente e domiciliada à rua Joaquim Amélio, n.° 208, centro, nesta cidade, CEP 12705-520, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 20.000 (vinte mil) cópias reprográficas mensais de documentos de interesse do Poder Legislativo Municipal.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço unitário da cópia reprográfica será de R$ 0,15 (quinze centavos). O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
2.2. O pagamento será feito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação do respectivo e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 1.º de abril de 2015, com término no dia 31 de março de 2016, prorrogável nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros
3.3.90.39.83 – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
5.1. Se a qualidade das cópias reprográficas objeto deste contrato desatender às exigências para sua normal utilização, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores.
6.2. Independentemente das sanções retro, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados à Contratante e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais empresas classificadas na licitação não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.
6.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DO FORO
9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 1.º de abril de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME
Marisa Auxiliadora Henriques
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, EM JORNAIS E REVISTAS, N.º 015/2013, OBJETO DO CONVITE N.º 005/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.° 00.439.218/0001-47, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida na Rua Cap. Avelino Bastos, 722, centro, Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu sócio, Alexandre Correa Lima, brasileiro, solteiro, empresário, RG n.° 24.480.664-0 SSP/SP e CPF n.° 109.676.168-83, residente e domiciliado à rua Dr. Celestino, n.° 303, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 015/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 30 de abril de 2015, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 30 de junho de 2015, mantendo-se o valor mensal de até R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de maio de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA.
Alexandre Correa Lima
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 004/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA, inscrita no CNPJ sob o n.° 11.748.553/0001-43, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida à rua Francisco Novaes, n.° 719, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Francisco José Barcelos Penha, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 24.750.791-X SSP/SP e do CPF n.º 150.252.348-59, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varela, n.º 723, Centro, CEP 12701-310, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 004/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 30 de abril de 2015, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 30 de abril de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de maio de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA
Francisco José Barcelos Penha – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N.° 012/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DPCC – CURSOS E TREINAMENTOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n.° 12.639.832/0001-31, estabelecida à rua Prof. Almeida Cousin, 125, salas 407 e 408, bairro Enseada do Suá, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, CEP 29.055-655, neste ato representada pela sua sócia proprietária, Talytta Daher Rangel Forattini Pedra, C. Identidade: 02392455102 - Órg. Exp.: DETRAN/ES, CPF: 701.483.172-00, residente e domiciliada à rua Elesbão Linhares, 315 - apto 702 - Ed. Royal Living - Praia do Canto - CEP.: 29.055-340 - Vitória/ES, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para ministrar Curso na modalidade In Company de Formação de Pregoeiros e Equipe de Apoio (Teoria e Prática) na Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência contido no procedimento de Dispensa de Licitação.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 7.490,00 (sete mil e quatrocentos e noventa reais), que será pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga na data da realização do Módulo 1 (Teórico) do Curso e a segunda parcela paga na data do Módulo 2 (Prático), mediante a apresentação das competentes Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
Cláusula Terceira – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. A Contratada se responsabilizará por:
3.1.1. Ministrar o treinamento de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência contido no procedimento de Dispensa de Licitação;
3.1.2. Fornecer apostilas com amplo e atualizado referencial teórico relacionado ao tema de cada módulo, bem como, exercícios práticos e estudos de caso a serem desenvolvidos e discutidos em sala de aula;
3.1.3. Realizar avaliação do curso;
3.1.4. Emitir certificados de conclusão, no final de cada curso, para cada colaborador participante;
3.1.5. Disponibilizar para a Contratante cópia dos certificados nominais de conclusão e as avaliações do treinamento preenchidas pelos colaboradores da Contratante, em até 2 (dois) dias úteis após o término de cada módulo ou curso.
Cláusula Quarta – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1. São responsabilidades da Contratante:
4.1.1. Disponibilizar o local para o treinamento;
4.1.2. Fornecer lista dos alunos em até 2 (dois) dias úteis antes do início dos cursos;
4.1.3. Conferir as listas de presença;
4.1.4. Designar um responsável para ser o interlocutor com o coordenador do serviço da Contratada.
Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato terá início na data de sua assinatura, com término no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula Sexta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
6.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 11 de junho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
DPCC – CURSOS E TREINAMENTOS LTDA-ME
Talytta Daher Rangel Forattini Pedra – Sócia Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
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ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ MOÍDO N.º 001/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA., CNPJ n.º 47.427.075/0001-17, Inscrição Estadual n.º 282.001.300-116, estabelecida na rua Major Hermógenes, n.º 610, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, José Lauro Camargo Novaes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 15.766.773-x e do CPF n.º 053.245.538-08, residente e domiciliado nesta cidade, à rua Francisco Novaes, n.º 540, centro, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista a Cláusula Segunda – Do Valor do Contrato e da Forma de Pagamento do Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Café Moído n.º 001/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, e que a Contratada apresentou documentação que comprova o reajuste de valores, fica ajustado o preço de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) para o quilograma de café moído, preço este a ser pago a partir desta data.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA.
José Lauro Camargo Novaes - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE N.° 013/2015, OBJETO DA TOMADA DE PREÇOS N.º 01/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.° 00.439.218/0001-47, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida na Rua Cap. Avelino Bastos, 722, centro, Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu sócio, Alexandre Correa Lima, brasileiro, solteiro, empresário, RG n.° 24.480.664-0 SSP/SP e CPF n.° 109.676.168-83, residente e domiciliado à rua Dr. Celestino, n.° 303, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, para prestação de serviços de publicidade, objeto da Tomada de Preços n.º 001/2015, Processo nº 01/2015, mediante os termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei n.º 12.232, de 29.04.10, e, de forma complementar, das Leis n.º 4.680, de 18.06.65, e n.º 8.666, de 21.06.93.
1.1.1 Aplicam-se também a este contrato as disposições do Decreto nº. 57.690, de 01.02.66 e do Decreto n.º 4.563, de 31.12.02.
1.2 Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Tomada de Preços n.º 01/2015 e seus anexos, bem como as Propostas apresentadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
2.1.1 Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relativos à execução deste contrato;
b) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela CONTRATADA.
2.1.1.1 As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea ‘a’ do subitem 2.1.1 terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da CONTRATANTE, o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens;
c) possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.2 Os serviços previstos no subitem 2.1.1 não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
2.1.2.1 Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação.
2.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3.º da Lei n.º 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1, e de veículos e demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua assinatura.
3.1.1 A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993.
3.1.2 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pela CONTRATANTE, em conformidade com o subitem 7.10 deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas com o presente contrato, pelos primeiros 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
4.2 O crédito orçamentário para a execução dos serviços durante o exercício de 2015 está consignado no Orçamento de Dotação:
010102 – SECRETARIA E ASSESSORIA
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros
3.3.90.39.47 – Serviços de Comunicação em Geral
4.3 Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, serão consignados nos próximos exercícios, nos respectivos Orçamentos, as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.4 A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1 Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.2 Centralizar o comando da publicidade da CONTRATANTE no município de Cruzeiro, SP, onde, para esse fim, manterá escritório. A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas.
5.1.2.1 A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da assinatura deste instrumento, que possui em Cruzeiro, SP, estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE.
5.1.3 Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
5.1.4 Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da licitação que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal à CONTRATANTE.
5.1.5 Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores e veículos e transferir à CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.1.5.1 Pertencem à CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de tempos e ou espaços publicitários diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
5.1.5.1.1 O disposto no subitem 5.1.5.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.5.2 O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
5.1.5.3 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.1.5.3.1 O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.5.3 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato.
5.1.6 Negociar sempre as melhores condições de preço, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE.
5.1.7 Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados à CONTRATANTE:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
II - apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre fornecedores cadastrados que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
III - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
IV - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido.
5.1.7.1 Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização da CONTRATANTE.
5.1.7.2 O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 está dispensado do procedimento previsto no subitem 5.1.7.1.
5.1.7.3 A CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações disponíveis.
5.1.7.4 Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, para prévia decisão do gestor deste contrato.
5.1.7.5 Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato;
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços, independentemente de valor.
5.1.7.6 Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.1.7.7 As disposições dos subitens 5.1.7 a 5.1.7.6 não se aplicam à compra de tempos e ou espaços publicitários.
5.1.8 Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
5.1.8.1 É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de empresas em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo procedimento;
5.1.9 Obter a aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.1.9.1 A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente a identificar e tiver sido por ela expressamente autorizada.
5.1.10 Apresentar à CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.11 Apresentar à CONTRATANTE, como alternativa ao subitem 5.1.10, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.1.11.1 O estudo de que trata o subitem 5.1.11 deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação da CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
5.1.12 Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo da CONTRATANTE, sem ônus para esta:
a) TV e Cinema: cópias em Betacam,e/ou DVD e/ou arquivos digitais;
b) Internet: cópias em CD;
c) Rádio: cópias em CD, com arquivos digitais;
d) Mídia impressa e material publicitário: cópias em CD, com arquivos em alta resolução, abertos e ou finalizados.
5.1.12.1 Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD, mantida a exigência de apresentação de cópia em Betacam com a peça de TV.
5.1.13 Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material produzidos, independentemente do disposto no subitem 5.1.12.
5.1.14 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pela CONTRATANTE.
5.1.14.1 O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pela CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem 5.1.12.
5.1.15 Entregar à CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.
5.1.16 Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
5.1.17 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
5.1.18 Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.1.19 Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.20 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.1.21 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de funcionamento de que tratam o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 12.232/2010.
5.1.22 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.1.23 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.1.24 Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.1.25 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.26 Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.1.27 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos.
5.1.28 Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE.
5.1.29 Responder perante a CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.1.30 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
5.1.31 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.31.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.1.32 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela CONTRATADA;
e) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
f) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
g) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.2 A juízo da CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na licitação que deu origem a este contrato poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1 Serão nomeados um gestor titular e um substituto, para executar a fiscalização deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.2 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
7.3 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
7.4 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para a CONTRATANTE.
7.5 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
7.6 A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.7 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.8 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
7.9 À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.10 A CONTRATANTE avaliará, semestralmente, os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.10.1 A avaliação semestral será considerada pela CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Cláusula.
8.1.1 Honorários de 12 % (doze por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, de que trata o subitem 9.1.
8.1.2 20% (vinte por cento) dos valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA, tendo em vista a concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto constante da Planilha de Preços da CONTRATADA.
8.1.2.1 Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
8.2 Os honorários de que tratam os subitens 8.1.1 a 8.1.2 serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.3 A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços prestados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.4 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse da CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pela CONTRATANTE.
8.4.1 Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados, deverão ser apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.
8.5 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
8.6 As formas de remuneração estabelecidas nesta Cláusula poderão ser renegociadas, no interesse da CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.
9.1.1 O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS
10.1 A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das idéias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
10.1.1 O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato.
10.1.2 A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
10.1.3 A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.2 Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
10.2.1 A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso.
10.3 Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
10.4 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no subitem 5.1.7.
10.5 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I - a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II – que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III - que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
11.1 Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome da CONTRATANTE, da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;
II - a primeira via do documento fiscal do fornecedor ou do veículo;
III - os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, do comprovante de sua entrega.
11.1.1 Os documentos de cobrança e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, no seguinte endereço: Avenida Major Novaes, nº 499 - Centro – CRUZEIRO/SP.
11.1.2 O gestor deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
11.2 A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I - serviços executados pela CONTRATADA:
a) intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
b) execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I e III do subitem 11.1.
II - serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
b) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1, da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da indicação dos descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, nos termos do inciso III do subitem 11.5.
11.2.1 As despesas com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores de serviços especializados terão o tratamento previsto na alínea ‘a’ do inciso II do subitem 11.2.
11.2.3 Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, serão conferidos e atestados pelo gestor, por ocasião da apresentação do Plano de Mídia pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
11.3 O pagamento das despesas será feito fora o mês de produção ou veiculação, em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2.
11.5 No tocante à veiculação, além do previsto na alínea ‘b’ do inciso II do subitem 11.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
I - Revista: exemplar original;
II - Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
III - demais meios: relatório de checagem de veiculação, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.10 ou 5.1.11 da Cláusula Quinta, perante a CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo.
11.5.1 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, II e III do item 11.5 serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
11.6 A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o caso, Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social - CND, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município.
11.7 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
11.7.1 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
11.8 No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será corrigido financeiramente, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas.
11.8.1 A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
11.9 A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
11.10 Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela CONTRATADA em até 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.
11.10.1 A CONTRATADA informará à CONTRATANTE os pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pela CONTRATANTE e encaminhará relatório até o décimo quinto dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no mês imediatamente anterior.
11.10.1.1 Os dados e formato dos controles serão definidos pela CONTRATANTE, e os relatórios deverão conter pelos menos as seguintes informações: data do pagamento da CONTRATANTE, data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido.
11.10.2 O não cumprimento do disposto nos subitens 11.10 e 11.10.1 ou a falta de apresentação de justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
11.10.2.1 Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADA.
11.10.2.2 Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.10.2, a CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste contrato e ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos diretamente ao fornecedor de serviços especializados ou ao veículo, conforme o caso.
11.10.2.3 Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos serviços prestados e pela venda de tempos e ou espaços, a CONTRATANTE poderá instituir procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações bancárias concomitantes.
11.10.3 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
11.11 A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de mora e multa por inexecução contratual;
III - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
12.1.1 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12.1.2 As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
12.2 A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
12.2.1 No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 13.2.
12.3 A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
12.3.1 O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5 % (ponto cinco por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
12.3.2 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total deste contrato.
12.4 A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
I - de 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
II - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1, pela:
a) inexecução total deste contrato;
b) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
12.5 A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I - por até 06 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 13.3, 13.4 e 13.5 deste contrato;
II - por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Ordem de Serviço ou documento equivalente, depois da solicitação de correção efetuada pela CONTRATANTE;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo a CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
e) apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
g) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato;
h) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
12.6 A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
12.6.1 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I - sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
II - demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
III - reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
12.6.2 A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
12.7 Da aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
12.7.1 O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
12.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
12.9 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
12.10 O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
13.1.1 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato; e
h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
i) não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4º da Lei nº 12.232/2010;
j) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 11.10, 11.10.1 e 11.10.2.1.
13.2 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
13.3 Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá à CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
14.2 Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
14.3 São assegurados à CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
14.4 A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Cruzeiro, SP.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias.
Cruzeiro, 08 de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING S/S LTDA.
Alexandre Correa Lima
Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Ana Laura Moura dos Santos Azevedo
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 43.579.173-4 SSP/SP
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA N.° 014/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 007/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.282.922/0001-64, Inscrição Estadual n.º 645.261.680.110, com sede à Praça Marechal Eduardo Gomes, n.º 50, Loja 01, vila das Acácias, cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, CEP 12.227-788, neste ato representada pelo seu procurador, Diego Artur Marques Guimarães, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG n.º 34.947.061-3 SSP/SP e do CPF n.º 368.825.168-71, residente e domiciliado na avenida São João, n.º 500, apto. 81B, Jardim Esplanada, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12.242-840, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente Contrato, em conformidade com a autorização contida no Processo Licitatório Modalidade Convite n.º 007/2015, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a aquisição de equipamentos de informática para a CONTRATANTE, conforme discriminação abaixo:
Item Quantidade Descrição
01 14 (catorze) Notebooks Dell Inspiron 14
02 01 (um) Computador (CPU) Dell Inspiron Desktop
03 01 (um) Monitor colorido LED LG 23MP55HQ
04 04 (quatro) Impressoras Laser Color HP M451DW, acompanhadas de cartuchos.
05 01 (uma) Impressora Laser Color Multifuncional HP M476DW, acompanhada de cartuchos.
1.2. São partes integrantes do presente contrato, independentemente de transcrição, todas as condições estabelecidas no Edital do Convite n.º 007/2015 e em seus Anexos, a proposta comercial da CONTRATADA, as normas contidas na Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Este contrato tem o valor total de R$ 40.254,00 (quarenta mil e duzentos e cinquenta e quatro reais).
2.2. O pagamento pela aquisição dos equipamentos objeto deste Contrato será feito em parcela única, em até 02 (dois) dias após a entrega, e efetivamente recebidos e aceitos pela CONTRATANTE, mediante apresentação do competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da nota fiscal dos equipamentos para a CONTRATANTE, prazo este correspondente à garantia dos referidos equipamentos.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
010102 - SECRETARIA E ASSESSORIA
01.031.0001.1002 – Aquisição de Equipamentos
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.34 – Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos
CONTA CONTÁBIL
1.2.3.1.1.01.99 – Outras Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas
Cláusula Quinta – DO PRAZO DE ENTREGA
5.1. A CONTRATADA fica obrigada a fazer a entrega dos equipamentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste Contrato, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações contidas na Carta Convite n.° 007/2015 e a verificação da qualidade dos mesmos.
Cláusula Sexta - DA QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS
6.1. Se a qualidade dos equipamentos de informática objeto deste Contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a CONTRATANTE rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
6.2. A Contratada deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecido no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor), para executar eventuais serviços de reparação dos equipamentos, em caso de vícios ou defeitos, sob pena de incorrer nas sanções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO
8.1 – Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, a CONTRATADA se submeterá às seguintes sanções:
8.1.1. Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
8.1.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total dos bens a serem fornecidos, por dia de atraso no cumprimento do prazo de entrega do objeto;
8.1.3. Na hipótese de aplicação de multa, é assegurado à Câmara Municipal o direito de optar pela dedução do respectivo valor sobre qualquer pagamento a ser efetuado à empresa fornecedora;
8.1.4. Suspensão do direito de participar de licitações realizadas pela Câmara Municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
8.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Câmara Municipal de Cruzeiro/SP, nos casos de falta grave, com comunicação aos respectivos registros cadastrais.
Cláusula Nona - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
9.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 13 de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP
Diego Artur Marques Guimarães -Contratada
Testemunhas:
Sérgio Pereira Pinto Marco Antonio Zinani
RG n.° 18.595.321-9 SSP/SP RG n.° 14.261.355 SSP/SP
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.° 015/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TGP SOLUÇÕES LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n.° 67.564.773/0001-71, Inscrição Estadual n.º 582.753.740-110, estabelecida à rua Dr. Ary Mariano da Silva, n.º 166, bairro Jardim América, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, CEP 14020-100, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, Mário Dante Triani Junior, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 7.144.052-5 SSP/SP e do CPF 748.223.308-34, residente à rua Monsenhor João Laureano, n.º 608, Parque Bandeirantes, Ribeirão Preto/SP, CEP 14090-460, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para ministrar Curso na modalidade In Company na área de Compras Públicas, englobando Termo de Referência e Gestão de Contratos na Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme as condições e especificações constantes no Termo de Referência contido no procedimento de Dispensa de Licitação.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que será pago em parcela única, após a conclusão do curso, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
Cláusula Terceira – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. A Contratada se responsabilizará por:
3.1.1. Ministrar o treinamento de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência contido no procedimento de Dispensa de Licitação;
3.1.2. Fornecer apostilas com amplo e atualizado referencial teórico relacionado ao tema de cada módulo, bem como, exercícios práticos e estudos de caso a serem desenvolvidos e discutidos em sala de aula;
3.1.3. Realizar avaliação do curso;
3.1.4. Emitir certificados de conclusão, no final de cada curso, para cada colaborador participante;
3.1.5. Disponibilizar para a Contratante cópia dos certificados nominais de conclusão e as avaliações do treinamento preenchidas pelos colaboradores da Contratante, em até 2 (dois) dias úteis após o término de cada módulo ou curso.
Cláusula Quarta – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1. São responsabilidades da Contratante:
4.1.1. Disponibilizar o local para o treinamento;
4.1.2. Fornecer lista dos alunos em até 2 (dois) dias úteis antes do início dos cursos;
4.1.3. Conferir as listas de presença;
4.1.4. Designar um responsável para ser o interlocutor com o coordenador do serviço da Contratada.
Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato terá início na data de sua assinatura, com término no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula Sexta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
6.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 30 de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
TGP SOLUÇÕES LTDA-ME
Mário Dante Triani Junior
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE COMODATO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO N.° 016/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa EMMANUELLE AYRES ESTÁCIO ZANINI- EIRELI -ME, com sede na Avenida Coronel Marciano, 220, Santo Antônio, Lorena/SP, CEP 12.608-570, inscrita no CNPJ sob n.º 19.814.790/0001-77, neste ato representada pela sua proprietária, Emmanuelle Ayres, brasileira, casada, empresária, RG n.º 29.592.313-2 SSP/SP e CPF n.º 278.124.468-67, residente à rua Padre Pedro Vaz Machado, 62, bairro São Roque, na cidade de Lorena/SP, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, têm entre si justa e contratada a prestação de serviços de localização e monitoramento de veículos, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO
1.1 Os serviços objeto do presente contrato consistem no comodato de Equipamento e dos Acessórios descritos no item “a” do Anexo II e na prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de rastreamento através da localização por satélite por sua Central 24 (vinte e quatro) horas, no sentido de informar o posicionamento do veículo cadastrado do CONTRATANTE.
1.2 Para tanto, o veículo do CONTRATANTE deverá estar devidamente cadastrado e com o sistema de rastreamento instalado e em perfeitas condições de funcionamento, bem como dentro da área de cobertura da OPERADORA (CHIP Quadri-BAND).
1.3 A CONTRATADA informa e o CONTRATANTE concorda e declara estar ciente SOBRE AS ÁREAS DE COBERTURA DA OPERADORA (COBERTURA NACIONAL), cujas atualizações podem ser obtidas visitando-se o site da mesma; concorda e declara estar ciente também que o processo de localização de seu veículo cadastrado não será possível caso o Equipamento ou seus Acessórios não estejam funcionando ou caso o veículo esteja fora da área de cobertura da mesma, ou mesmo em locais de sombra.
1.4 A CONTRATADA informa e o CONTRATANTE concorda e declara estar ciente de que o sistema de rastreamento ora comodatado não é um dispositivo anti-furto e que o presente contrato de prestação de serviços não se reveste ou se caracteriza como contrato de seguro, inexistindo qualquer obrigação ou garantia por parte da CONTRATADA na recuperação do veículo e/ou de sua carga bem como pela reparação de danos ocorridos com este ou de seus ocupantes em casa de furto, roubo ou sequestro.
1.5 E ainda, a CONTRATADA não se responsabilizará nos casos de:
a) Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de telecomunicações que venham a interromper ou mesmo a impossibilitar a prestação dos serviços objeto do presente contrato ou até mesmo a clonagem da linha telefônica;
b) Paralisação ou interrupção dos serviços objeto do presente contrato por determinação do Poder Público, casos fortuitos ou de força maior;
c) Danos, furtos, roubos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo e/ou carga do CONTRATANTE bem como de seus ocupantes;
d) Inoperância do sistema de telecomunicações utilizado pela CONTRATADA para o rastreamento do veículo do CONTRATANTE ou ainda a inoperância do sistema de satélites;
e) Mau uso do equipamento ocasionado pela não observância dos procedimentos cabíveis descritos no manual de operações e pelo desconhecimento da instalação/utilização do equipamento por parte do CONTRATANTE;
f) Interrupção ou suspensão temporária da prestação de serviços, efetuada pela CONTRATADA, em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para seu melhor e correto funcionamento;
g) Ruptura, corte, violação do equipamento ou antenas de sinal instalados no veículo;
h) Suspensão ou interrupção dos serviços contratados por inadimplência por parte do CONTRATANTE.
1.6 O CONTRATANTE obriga-se a informar a CONTRATADA quando o veículo monitorado sofrer qualquer abalroamento, alagamento ou qualquer outro tipo de ação externa que possa vir a afetar o funcionamento do equipamento instalado.
1.7 Em caso de constatação de defeito ou falha no sistema, o CONTRATANTE deverá imediatamente comunicar o fato a CONTRATADA, agendando a respectiva manutenção do equipamento.
1.8 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade em caso de uso inadequado do Equipamento e/ou Acessórios comodatados ou de acionamento incorreto ou não autorizado do serviço contratado, danos por acidente de qualquer natureza, ação de água, uso fora das condições ambientais, corte de fiação, cabo ou antenas, inversão de polaridade, desgaste ou dano por uso inadequado, violação do Equipamento e seus Acessórios, devendo nestes casos o CONTRATANTE arcar com os custos dos reparos.
1.9 O início da prestação do serviço de rastreamento se dará 24 (vinte e quatro) horas após a instalação do Equipamento e Acessórios no veículo do CONTRATANTE bem como da confirmação dos dados do(s) veículo(s) contido(s) no Anexo I e da Ficha Confidencial a qual conterá os códigos e senhas pessoais e secretas a serem oferecidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE bem como os nomes das pessoas autorizadas e as providências a serem tomadas em caso de furto ou roubo do veículo, não podendo ser responsabilizada a CONTRATADA por sua indevida utilização por terceiros.
1.10 O CONTRATANTE efetuará 01 (um) acionamento do Sistema a cada período de 30 (trinta) dias, para cada veículo, a fim de certificar-se do correto funcionamento do Sistema, devendo o CONTRATANTE avisar aos atendentes da CONTRATADA de que se trata de mero teste.
1.11 O acionamento da Central de Operações da CONTRATADA para situações de emergência é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, devendo ser realizado somente em caso de real necessidade durante a ocorrência de sinistros, ou logo após, ficando expressamente vedado o acionamento desmotivado, à exceção do teste previsto na cláusula 1.10 supra.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS OBJETO DO CONTRATO
2.1 A CONTRATADA é legítima proprietária do(s) Equipamento(s) e dos Acessórios ora comodatados e descritos no item “a” do Anexo II e que neste ato dá em regime de comodato ao CONTRATANTE pelo prazo e condições descritas neste instrumento.
2.2 A CONTRATADA, através de seu representante autorizado, instalará no(s) veículo(s) designado(s) o Equipamento e Acessórios ambos descritos no item “a” do Anexo II deste instrumento os quais se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento. O Equipamento e os Acessórios serão instalados no(s) veículo(s) tão logo seja(m) disponibilizado(s) pelo CONTRATANTE, sendo levado ao Posto Autorizado ou na sede do próprio CONTRATANTE se solicitado. O CONTRATANTE reconhece que o Equipamento e Acessórios, enquanto instalados em seu(s) veículo(s), permanecerão durante toda a vigência deste Contrato, de propriedade exclusiva da CONTRATADA, cedido ao CONTRATANTE a título de comodato, vinculado ao presente Contrato, não podendo ser cedidos, alienados ou onerados a qualquer título.
2.3 O CONTRATANTE recebe o(s) Equipamento(s) e os Acessórios com expresso compromisso de restituí-los em caso de rescisão do presente Contrato, ficando ciente de que a recusa em restituí-los e bem assim o seu desvio ou ocultação, ensejarão as devidas sanções criminais, sem prejuízo das perdas e danos devidos a CONTRATADA, bem como o cumprimento da Cláusula 6.2 do presente Contrato.
2.4 O CONTRATANTE declara estar ciente de que em casos de furto, roubo do veículo ou mesmo em qualquer ocasião que este venha a perder a posse do(s) Equipamento(s) e Acessórios comodatados obrigar-se-á a indenizar a CONTRATADA no valor total descrito no item “a” do Anexo II, para cada Equipamento extraviado.
2.5 O CONTRATANTE será responsável pela conservação do(s) Equipamento(s) e seus Acessórios, não permitindo que pessoa não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção técnica no(s) aparelho(s) ou instalação.
2.6 O CONTRATANTE declara estar devidamente instruído pela CONTRATADA sobre a forma de funcionamento do Equipamento e do Serviço através dele viabilizado.
2.7 O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência do Equipamento de um veículo para outro veículo, mediante o pagamento da taxa de transferência, no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reias), o serviço deverá ser realizado somente por Assistência Técnica Autorizada pela CONTRATADA, permanecendo em vigor os termos e condições deste contrato em relação ao novo veículo, observado o disposto no item 2.8 abaixo.
2.8 A CONTRATADA ratificará a transferência do Equipamento ao novo veículo se, e somente se, tiverem sido preenchidas as seguintes condições:
a) O CONTRATANTE comunicou a CONTRATADA os dados do novo veículo;
b) O CONTRATANTE declarou expressamente que é proprietário do novo veículo;
c) A transferência do Equipamento ao outro veículo foi realizada por Assistência Técnica Autorizada.
2.9 A transferência e/ou manutenção dos Equipamentos sem a estrita observância do disposto nesta cláusula, desobrigará automaticamente a CONTRATADA da prestação do Serviço, assim como isentará a mesma de qualquer responsabilidade sobre eventuais incidentes, danos morais e/ou pessoais causados a terceiros.
2.10 A garantia do equipamento permanece até o final do contrato após a instalação, sendo qualquer falha no equipamento ou defeito será substituído por outro em 48 (quarenta e oito) horas, a garantia só não cobre casos de incêndio, colisão e água no equipamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO
3.1 O CONTRATANTE declara expressamente ser o proprietário do veículo, reconhecendo que a propriedade do veículo está compreendida dentre os requisitos de validade e eficácia deste Contrato, assumindo total e expressa responsabilidade, sob as penas da lei, pela veracidade da declaração ora prestada e consequências dela advindas.
3.2 O CONTRATANTE se obriga e compromete a informar à CONTRATADA, antecipadamente, sobre toda e qualquer transferência de veículo(s); integrante deste Contrato; a terceiros, ficando esclarecido que, até que isto ocorra, o CONTRATANTE permanecerá responsável, obrigado e vinculado a todos os termos deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 O prazo deste Contrato vigorará pelo prazo definido no item “d” do Anexo II, a partir da data de ativação do Equipamento, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que nenhuma das partes se manifeste em contrário, com antecedência mínima de 30 dias do término de cada período.
4.2 Na hipótese de renovação automática deste Contrato, os preços serão reajustados conforme estabelecido na Cláusula 5.6.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E CONDIÇÕES
5.1 O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, através de cheque e boleto bancário, a importância definida: IMPLANTAÇÃO: R$ 99,00 (noventa e nove reais) (POR VEÍCULO) TOTAL 2 (dois) VEICULOS, sendo o MONITORAMENTO MENSAL R$ 79,00 (setenta e nove reais) (POR VEÍCULO) via boleto bancário, em data escolhida pelo CONTRATANTE, a partir do mês subsequente ao da instalação do Equipamento e do início da prestação dos serviços de rastreamento.
Parágrafo único: O valor da IMPLANTAÇÃO é devida somente no primeiro mês, referente ao Comodato do(s) Equipamento(s) durante a vigência do Contrato.
5.2 Se a data de adesão do Contrato for diferente da data escolhida para pagamento, o vencimento se dará 30 dias da data escolhida, com o acréscimo proporcional aos dias existentes entre a data de adesão e a data base para pagamento.
5.3 O atraso no pagamento da fatura no seu respectivo vencimento, implicará na cobrança de multa de 1% (um por cento), conforme prevista no Art. 406 do código civil, prevista no Art. 161, parágrafo primeiro do código tributário nacional, aplicada sobre o valor total, a partir do dia seguinte ao do vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, após 10 ( dez ) dias de atraso.
5.4 Em caso de atraso no pagamento, superior a 15 (quinze) dias, os serviços poderão ser suspensos, mediante desativação dos mesmos, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
5.5 O atraso no pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias poderá acarretar a rescisão deste Contrato, independentemente de aviso ou notificação.
5.6 O valor do Preço Mensal dos Serviços será reajustado ANUALMENTE de acordo com a variação do Índice Geral de Preços-Série M (IGP-M/FGV) ou, na sua ausência ou extinção, por outro índice oficial que venha a substituí-lo na menor periodicidade permitida por lei.
5.7. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria e Assessoria: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; 3.3.90.39.17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1 CONTRATANTE e CONTRATADA reservam-se o direito de declararem antecipadamente rescindido o presente Contrato, independentemente de notificação ou aviso prévio, podendo a parte inocente exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte infratora nas hipóteses de:
a) Decretação de falência, concordata, dissolução judicial, liquidação ou dissolução extrajudicial de qualquer das partes;
b) Descumprimento de qualquer uma das Cláusulas assumidas neste Contrato;
c) Se o CONTRATANTE transferir os direitos e obrigações deste Contrato a terceiros, sem a prévia comunicação e concordância da CONTRATADA, ou ainda, se o CONTRATANTE deixar de manter atualizados seus dados cadastrais, a fim de permitir sua imediata localização.
d) Se o CONTRATANTE utilizar os serviços em desacordo com o Contrato, ou omitir informações a fim de obter vantagens ilícitas.
6.2 Como o Equipamento é cedido em REGIME DE COMODATO ao CONTRATANTE, a rescisão deste instrumento, por sua iniciativa, ou em decorrência do não cumprimento de qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, será devido pelo CONTRATANTE uma multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Preço Mensal do Serviço, constante no item “d” do Anexo II, então em vigor, multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do Período Contratual, além das taxas ( R$ 50,00 ) de remoção do(s) Equipamento(s).
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Os dados e informações contidos na Ficha Confidencial bem como o Anexo I, mencionados neste Contrato integram o mesmo, dele fazendo parte para todos os fins de direito.
7.2 O CONTRATANTE declara que todos os dados fornecidos à CONTRATADA constante deste Contrato, no Anexo I e Ficha Confidencial são verdadeiros e corretos. O CONTRATANTE informará com a maior brevidade possível, qualquer alteração nestes dados, passando a integrar este Contrato, isentando a CONTRATADA de qualquer prejuízo que venha a ocorrer pela falta ou omissão na atualização desses dados.
7.3 As dúvidas relacionadas à Prestação do Serviço, bem como ao funcionamento do Equipamento poderão ser dirimidas diretamente à CONTRATADA, recorrendo à área de “Atendimento ao Cliente” através dos meios de comunicação disponibilizados.
7.4 Qualquer alteração do presente Contrato somente produzirá efeitos legais quando feito por escrito e assinado pelas partes.
7.5 Toda e qualquer comunicação entre as partes sob o presente Contrato deverá ser feito por escrito, por carta registrada com aviso de recebimento, via fac-símile com comprovante de transmissão ou via correio eletrônico, conforme dados constantes na primeira página deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
CLÁUSULA NONA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 30 de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
EMMANUELLE AYRES ESTÁCIO ZANINI- EIRELI -ME
Emmanuelle Ayres
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE COMODATO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO N.° 016/2015
ANEXO I
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE COMODATO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO N.° 016/2015
ANEXO II
ITEM A
GERENCIADOR/ANTENA INTERNA CELULAR/ANTENA GPS/CABO DE ALIMENTAÇÃO/ CHIP GSM/GPRS
VALOR: R$ 450,00 ( VALOR VENAL )
ITEM B
TAXA DE ADESÃO – COMODATO DO APARELHO
R$ 99,00
ITEM C
PAGAMENTO
QUANTIDADE VALOR
2 TOTAL = R$ 198,00
ITEM D
PERÍODO CONTRATUAL
12 MESES R$ 79,00 P/ VEICULO R$ 1896,00
Cruzeiro, 30 de julho de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
EMMANUELLE AYRES ESTÁCIO ZANINI- EIRELI -ME
Contratada
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE INFORMÁTICA N.º 017/2013, OBJETO DO CONVITE N.º 004/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.° 60.126.570/0001-54, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida na rua Dr. Laerte Machado Guimarães, n.º 590, 1.º andar, bairro São Benedito, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, CEP 12410-180, neste ato representada pelo seu Gerente Comercial, Marcelo Nogueira Guimarães, brasileiro, casado, RG n.° 30.780.925-0 SSP/SP, CPF n.° 303.621.968-42, residente e domiciliado à rua Gen. Júlio Salgado, n.º 900, apto.21, Bairro Santana, Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, CEP 12.403-070, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 017/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de julho de 2015, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de julho de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme contratado anteriormente, incluindo-se ao mesmo o Módulo “Patrimônio Web”.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de agosto de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda – Presidente/Contratante
EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA - EPP
Marcelo Nogueira Guimarães/ Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS “LED” N.° 017/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa H DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.797.028/0001-06, Inscrição Estadual n.º 645.355.300113, com sede à rua das Hortênsias, n.º 81, bairro Jardim Motorama, na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, CEP 12.224-200, neste ato representada pela sua proprietária, Marina Guedes Honda, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n.º 27.790.582-5 SSP/SP e do CPF n.º 312.801.398-54, residente à rua Anna de Paula Figueiredo, n.º 181, bairro Vista Verde, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12.223-570, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de Lâmpadas LED para a Contratante, conforme descrito a seguir:
Item Quantidade Tipo
1 133 (cento e trinta e três) Lâmpada tubular LED 18W branca fria
2 17 (dezessete) Lâmpada tubular LED 9W branca fria
3 54 (cinquenta e quatro) Lâmpada bulbo LED 10W E27 FLC
4 50 (cinquenta) Lâmpada bulbo LED 12W E27 KIAN
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço das Lâmpadas LED descritas na cláusula anterior será de:
Item Quantidade Tipo Preço unitário
1 133 (cento e trinta e três) Lâmpada tubular LED 18W R$ 34,50
2 17 (dezessete) Lâmpada tubular LED 9W R$ 25,50
3 54 (cinquenta e quatro) Lâmpada bulbo LED 10W E27 FLC R$ 18,90
4 50 (cinquenta) Lâmpada bulbo LED 12W E27 KIAN R$ 20,90
2.2. O valor global do presente Contrato é de R$ 7.087,60 (sete mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos).
2.3. O pagamento pelo fornecimento objeto deste contrato será feito em parcela única, em até 05 (cinco) dias após a entrega do produto e conferência pela Contratante, mediante a apresentação do respectivo e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE GARANTIA
3.1. O presente contrato terá início no dia 19 de agosto de 2015, com vigência de 01 (um) ano, correspondente à garantia das Lâmpadas LED.
3.2. Em caso de defeito, a Contratada deverá proceder à troca do produto defeituoso, durante o prazo de vigência da garantia.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.26 – Material Elétrico e Eletrônico.
Cláusula Quinta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sexta - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
6.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
6.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Sétima - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
7.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Oitava - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DO FORO
9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 19 de agosto de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
H DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA-ME
Maria Guedes Honda - Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa D.A. COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP, CNPJ n.º 05.396.813/0001-66, Inscrição Estadual n.º 282.117.186.117, sita à avenida Jorge Tibiriçá, n.º 1.147, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-040, neste ato representada pelo seu proprietário, Alexandre de Castro Pereira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 25.013.906-6 SSP/SP e do CPF n.º 150.253.078-30, residente e domiciliado à rua João Vinícius Palazzo, n.º 69, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-110, doravante denominada CONTRATADA, ajustando o seguinte:
Cláusula Primeira: Na Cláusula Primeira – DO OBJETO do Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 002/2015, fica incluso 01 (um) Link de Internet Via Rádio de 4 Mb (quatro megabytes), incluindo-se roteadores, equipamentos, cabos e serviços técnicos de instalação.
Cláusula Segunda: Pelo objeto do presente Aditamento, fica acrescido o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao valor mensal do Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 002/2015, firmado entre as partes em 02 de fevereiro de 2015, totalizando o valor mensal de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais), nos termos previstos em sua Cláusula Terceira – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
Cláusula Terceira: A Contratada pagará à Contratante, ainda, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em parcela única, valor este correspondente aos roteadores, equipamentos, cabos e serviços técnicos de instalação, após a execução dos serviços e apresentação do competente comprovante fiscal.
Cláusula Quarta: O valor global estimado deste Aditamento, para o período de 26 de agosto de 2015 a 1.º de fevereiro de 2016, correspondente aos meses restantes do Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 002/2015, é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), citado na Cláusula Terceira.
Cláusula Quinta: A despesa com a execução deste Aditamento ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
3.3.90.39.17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos.
Cláusula Sexta: Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora alterado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 26 de agosto de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
D.A. COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.
Alexandre de Castro Pereira – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE SOFTWARES N.° 018/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa SOLO NETWORK BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.258.246/0001-68 e Inscrição Estadual n.º 90.586.791-16, estabelecida na rua Prof. Lycio Grein de Castro Vellozo, n.º 107, bairro Mercês, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80.710-650, neste ato representada pelo seu Sócio Administrativo, João Paulo Costa Pereira, brasileiro, engenheiro eletricista, portador do RG n.º 5.845.047-2 e do CPF n.º 017.911.969-93, residente à rua Dep. Nilson Ribas, 306, Casa 03, bairro Campina do Siqueira, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de 01 (uma) Licença de Software de edição de imagens Adobe Photoshop, válida por um período de 12 (doze) meses, e 40 (quarenta) Licenças do Software Antivírus Kaspersky, válidas por um período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme discriminado e nos termos da proposta comercial da Contratada, que passa a fazer parte do presente Contrato, independentemente de transcrição.
Cláusula Segunda: DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Este Contrato tem o valor total de R$ 6.120,00 (seis mil e cento e vinte reais).
2.2. O pagamento pela aquisição do objeto deste Contrato será feito em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a entrega dos Softwares, e efetivamente recebidos e aceitos pela Contratante, mediante apresentação do competente documento fiscal.
Cláusula Terceira – VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente termo contratual terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, corresponde aos períodos de validade e garantia dos softwares.
Cláusula Quarta – CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.94 – Aquisição de Software de Aplicação.
Cláusula Quinta – DA QUALIDADE DOS SOFTWARES
5.1. Se a qualidade do objeto deste Contrato desatender às exigências técnicas para a sua normal utilização, a Contratante rescindirá, de imediato, este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando ainda em sua rescisão, arcando a parte que der a causa, com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 1.º de setembro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda
Contratante SOLO NETWORK BRASIL LTDA.
João Paulo Costa Pereira
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES N.º 019/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, PATRICIA RODRIGUES PRADO MOTA 32838321889, CNPJ n.º 11.726.269/0001-76, estabelecida na rua das Gardênias, n.º 256, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-080, neste ato representada pela sua proprietária, Patrícia Rodrigues Prado Mota, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 45.422.276-2 SSP/SP e do CPF n.º 328.383.218-89, residente e domiciliado nesta cidade, à rua das Tulipas, n.º 10, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de uniformes (femininos e masculinos) para os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme discriminação em fichas técnicas constantes no processo de dispensa de licitação e conforme abaixo:
Quantidade Tipo
20 (vinte) Calça social feminina
30 (trinta) Blusa feminina manga curta (com bordado)
20 (vinte) Blusa feminina sem mangas (com bordado)
10 (dez) Vestido (com bordado)
16 (dezesseis) Calça social masculina
32 (trinta e duas) Camisa social masculina manga longa (com bordado)
16 (dezesseis) Camisa social masculina manga curta (com bordado)
1.2. Os uniformes deverão ser confeccionados dentro do padrão e qualidade apresentados na amostragem e prova dos mesmos, na cor escolhida pela Contratante, incluindo-se bordados coloridos nas peças especificadas, conforme indicação da Contratante.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço global do presente contrato é de R$ 6.428,00 (seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais).
2.2. O pagamento pelo objeto contratado será realizado em parcela única, em até 05 (cinco) dias após a entrega da totalidade dos uniformes, mediante a apresentação do respectivo e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 1.º de setembro de 2015, com término na data da efetiva entrega do objeto do presente contrato.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.23 – Uniformes, Tecidos e Aviamentos.
Cláusula Quinta – DA QUALIDADE DOS UNIFORMES
5.1. Se a qualidade dos uniformes, objetos deste Contrato, desatender às exigências de qualidade e medição, de acordo com a solicitação da Contratante, deverá a Contratada providenciar, de imediato, a substituição dos mesmos.
Cláusula Sexta – DA ENTREGA
6.1. A CONTRATADA, após a assinatura deste Contrato, terá o prazo de 40 (quarenta) dias para efetuar a entrega do objeto contratado.
6.2. A entrega deverá ser realizada no prédio da Contratante.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 1.º de setembro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
PATRICIA RODRIGUES PRADO MOTA 32838321889
Patrícia Rodrigues Prado Mota - Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO N.º 020/2015, OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, GLP DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.319.514/0001-47, Inscrição Estadual n.º 669.897.237.110, estabelecida na rodovia Raposo Tavares, 9731, vila Artura, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, CEP 18023-000, neste ato representada por sua proprietária, Juliane Patrícia Rodrigues Leite Pereira, portadora do RG n.º 32.335.281-3 e do CPF n.º 224.023.488-10, residente e domiciliada à alameda Prof. Horácio Ribeiro, n.º 277, Jardim Gonçalves, na cidade de Sorocaba/SP, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente Contrato, em conformidade com a autorização contida no Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial n.º 001/2015, de acordo com as Leis Federais n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/93 e suas alterações, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a aquisição de mobiliário descrito nos Lotes 1 e 2 (um e dois) para a Contratante, conforme discriminação contida no Edital e seus Anexos.
1.2. São partes integrantes do presente contrato, independentemente de transcrição, todas as condições estabelecidas no Edital do Pregão Presencial n.º 001/2015 e em seus Anexos, a proposta comercial da CONTRATADA, as normas contidas nas Leis Federais n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O Lote 1 (um) foi atribuído à Contratada pelo valor de R$ 30.930,00 (trinta mil e novecentos e trinta reais), bem como o Lote 2 (dois) pelo valor de R$ 18.305,00 (dezoito mil e trezentos e cinco reais), totalizando o valor de R$ 49.235,00 (quarenta e nove mil e duzentos e trinta e cinco reais).
2.2. O pagamento pela aquisição do objeto deste Contrato será feito em parcela única, em até 05 (cinco) dias úteis após a entrega dos objetos contratados para a Contratante, mediante apresentação da respectiva nota fiscal e certificação de conformidade e recebimento emitida pela Contratante.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da nota fiscal dos objetos para a Contratante, prazo este correspondente à garantia dos mesmos.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
010102 – Secretaria e Assessoria
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.42 – Mobiliário em Geral.
Conta Contábil:
1.2.3.1.1.03.03 – Mobiliário em Geral.
Cláusula Quinta – DO PRAZO DE ENTREGA
5.1. A CONTRATADA fica obrigada a fazer a entrega dos objetos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura deste Contrato, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações e a verificação da qualidade dos mesmos.
Cláusula Sexta - DA QUALIDADE DO OBJETO CONTRATADO
6.1. A Contratada deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecido no parágrafo 1.º do artigo 18 da Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), para executar eventuais serviços de reparação, em caso de vícios ou defeitos, sob pena de incorrer nas sanções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações, assim como a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
Cláusula Décima - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 06 de outubro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
GLP DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP
Juliane Patrícia Rodrigues Leite Pereira
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE INFORMÁTICA N.º 017/2013, OBJETO DO CONVITE N.º 004/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.° 60.126.570/0001-54, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida na rua Dr. Laerte Machado Guimarães, n.º 590, 1.º andar, bairro São Benedito, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, CEP 12410-180, neste ato representada pelo seu Gerente Comercial, Marcelo Nogueira Guimarães, brasileiro, casado, RG n.° 30.780.925-0 SSP/SP, CPF n.° 303.621.968-42, residente e domiciliado à rua Gen. Júlio Salgado, n.º 900, apto.21, Bairro Santana, Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, CEP 12.403-070, ajustando o seguinte:
1. O presente Aditamento tem como objeto o acréscimo do software de Gestão de Equipamento de Ponto Eletrônico ao fornecimento de serviços de locação e manutenção de Softwares de sistemas informatizados disponibilizados pela Contratada para a Contratante, nos termos do contrato ora aditado, sob a forma de cessão de direito de uso, a título de locação, durante toda a vigência do Contrato.
2. O acréscimo do software não acarretará majoração do valor mensal do contrato firmado entre a Contratante e a Contratada, que será feito sem quaisquer tipos de ônus adicionais para a Contratante.
3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 14 de outubro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda – Presidente/Contratante
EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA - EPP
Marcelo Nogueira Guimarães/ Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS N.° 021/2015, OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, PEDRO CESAR BORGES RAMOS – EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.462.229/0001-00, Inscrição Estadual n.º 001098523.00-37, estabelecida na rua Hygino Puccini, n.º 251, lote 0016, quadra “E”, bairro Aristeu da Costa Rios, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, CEP 37.550-000, neste ato representada por seu proprietário, Pedro César Borges Ramos, brasileiro, empresário, portador do RG n.º M-10.206.352 SSP/MG e do CPF n.º 039.500.596-52, residente e domiciliado à avenida Belo Horizonte, n.º 351, bairro Primavera, na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais, CEP 37.550-000, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente Contrato, em conformidade com a autorização contida no Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial n.º 002/2015, de acordo com as Leis Federais n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/93 e suas alterações, e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a aquisição de suprimentos para a Contratante, conforme discriminação abaixo:
ITEM QUANTIDADE DESCRIÇÃO
IMPRESSORA HP LASERJET PRO 400/451DW
01 20 TONERS ORIGINAIS HP CE 410A – (BLACK) PRETO
02 20 TONERS ORIGINAIS HP CE 411A - (CYAN) AZUL
03 20 TONERS ORIGINAIS HP CE 412A - (YELLOW) AMARELO
04 20 TONERS ORIGINAIS HP CE 413A - (MAGENTA) ROSA
IMPRESSORA HP COLOR LASER JET CM 2320nf - MFP– HP TONERS
05 03 TONERS ORIGINAIS HP CC530A – (BLACK)PRETO
06 04 TONERS ORIGINAIS HP CC531A - (CYAN) AZUL
07 05 TONERS ORIGINAIS HP CC532A – (YELLOW) AMARELO
08 03 TONERS ORIGINAIS HP CC533A - (MAGENTA) ROSA
IMPRESSORA HP LASER COLOR MULTIFUNCIONAL M476DW
09 10 TONERS ORIGINAIS HP CF380A – (BLACK)PRETO
10 10 TONERS ORIGINAIS HP CF381A - (CYAN) AZUL
11 10 TONERS ORIGINAIS HP CF382A – (YELLOW) AMARELO
12 10 TONERS ORIGINAIS HP CF383A - (MAGENTA) ROSA
IMPRESSORA HP LASER JET CP3525DN – HP TONERS
13 04 TONERS ORIGINAIS HP CE250X - (BLACK) PRETO
14 04 TONERS ORIGINAIS HP CE251A - (CYAN) AZUL
15 04 TONERS ORIGINAIS HP CE252A - (YELLOW)AMARELO
16 05 TONERS ORIGINAIS HP CE253A - (MAGENTA)ROSA
1.2. São partes integrantes do presente contrato, independentemente de transcrição, todas as condições estabelecidas no Edital do Pregão Presencial n.º 002/2015 e em seus Anexos, a proposta comercial da Contratada, as normas contidas nas Leis Federais n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Este contrato tem o valor total de R$ 56.696,40 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
2.2. O pagamento pela aquisição do objeto deste Contrato será feito em parcela única, em até 05 (cinco) dias úteis após a entrega do objeto contratado para a Contratante, mediante apresentação da respectiva nota fiscal e certificação de conformidade e recebimento emitida pela Contratante.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias ou quando do término da garantia dos produtos, prevalecendo o de maior prazo, contados a partir da data de emissão da nota fiscal dos suprimentos para a Contratante.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2012 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.3016 – Material de Expediente
Cláusula Quinta – DA ENTREGA
5.1. A Contratada fica obrigada a fazer a entrega dos suprimentos no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste Contrato e da expedição de Requisição da Contratante, no endereço da sede da Contratante, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações contidas no Edital do Pregão Presencial n.° 002/2015 e a verificação da qualidade dos mesmos.
Cláusula Sexta - DA QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS
6.1. Se a qualidade e autenticidade dos suprimentos objeto deste Contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos fabricantes das impressoras a que se destinam, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
6.2. Tendo em vista o tipo dos produtos fornecidos, a Contratada fica obrigada, em caso de comprovado vício no produto, a proceder à sua imediata substituição.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Em caso de inadimplência, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa.
8.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento do objeto contratado:
8.2.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30.º (trigésimo) dia, calculado sobre o valor do contratado, por ocorrência;
8.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da Contratada, injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento do Edital e deste contrato, quando a Câmara Municipal, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
Cláusula Nona - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
9.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 28 de outubro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda – Presidente/Contratante
PEDRO CESAR BORGES RAMOS – EPP
Pedro Cesar Borges Ramos/ Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, N.° 007/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME, CNPJ n.° 03.219.617/0001-90, Inscrição Estadual n.° 282.057.217.115, estabelecida na avenida Minas Gerais, n.° 1200, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, Luiz Carlos Santa Rosa, brasileiro, casado, empresário, RG n.° 13.221.655-3 e CPF n.° 011.488.168-52, residente e domiciliado à rua Irmã Maria Benigna do Divino Coração, n.° 44, apto. 12, bairro Parque das Árvores, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.506-390, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que a Cláusula Terceira – Do Preço e das Condições de Pagamento, do referido Instrumento Público de Contrato, prevê a possibilidade do reajuste do preço contratado, quando o mesmo for baseado em reajuste oficial de combustíveis autorizado pelo Governo Federal, mediante apresentação de cópia de documentos comprobatórios, e que a CONTRATADA apresentou documentação que comprova o reajuste oficial de valores, fica ajustado o preço de R$ 3,14 (três reais e catorze centavos) por cada litro de gasolina comum, preço este a ser pago a partir de 1.º de novembro de 2015.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 30 de outubro de 2015
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda Presidente/Contratante
AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME
Luiz Carlos Santa Rosa/Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME, CNPJ n.º 10.282.931/0001-83, sita à Rua Botocudos, n.° 120, bairro Parque Xingu, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, CEP 16.400-370, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Sr. José Eduardo Pietrucci Antunes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 23.788.360-0 SSP/SP e CPF n.º 246.679.668-66, residente e domiciliado na cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Botocudos, n.º 120, bairro Parque Xingu, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 02 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 005/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2015, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de janeiro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME
José Eduardo Pietrucci Antunes – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG n.° RG n.°
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ MOÍDO N.º 001/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA., CNPJ n.º 47.427.075/0001-17, Inscrição Estadual n.º 282.001.300-116, estabelecida na rua Major Hermógenes, n.º 610, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, José Lauro Camargo Novaes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 15.766.773-x e do CPF n.º 053.245.538-08, residente e domiciliado nesta cidade, à rua Francisco Novaes, n.º 540, centro, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 01 ao Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Café Moído n.º 001/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 1.º de fevereiro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) pelo quilograma de café moído, conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ “LAURO GARCEZ” LTDA.
José Lauro Camargo Novaes - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG n.° RG n.°
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa D.A. COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP, CNPJ n.º 05.396.813/0001-66, Inscrição Estadual n.º 282.117.186.117, sita à avenida Jorge Tibiriçá, n.º 1.147, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-040, neste ato representada pelo seu proprietário, Alexandre de Castro Pereira, brasileiro, casado, portador do RG n.º 25.013.906-6 SSP/SP e do CPF n.º 150.253.078-30, residente e domiciliado à rua João Vinícius Palazzo, n.º 69, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-110, doravante denominada CONTRATADA, ajustando o seguinte:
Cláusula Primeira: Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 002/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 1.º de fevereiro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais) pelos serviços prestados, conforme contratado anteriormente.
Cláusula Segunda: Na Cláusula Primeira – DO OBJETO do Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 002/2015, o espaço de 4Gb (quatro gigabytes) para hospedagem de website com banco de dados e contas de e-mail fica acrescido de 2 Gb (dois gigabytes), totalizando o espaço de 6Gb (seis gigabytes), sem ônus adicionais à Contratante.
Cláusula Terceira: Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora alterado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
D.A. COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.
Alexandre de Castro Pereira – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
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ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 003/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, MARIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME, nome fantasia MOVASP TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE, inscrita no CNPJ sob o n.° 16.812.771/0001-13, estabelecida à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, Sala 01, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, CEP 06.950-000, neste ato representada pelo seu proprietário, Mário Henrique Barreto Rossi Rodrigues, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.° 49.040.461-3 SSP/SP e CPF n.° 408.818.018-60, residente à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.º 003/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 1.º de fevereiro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelos serviços prestados, conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 02 de fevereiro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MÁRIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME
Mário Henrique Rossi Rodrigues - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG n.° RG n.°
TERMO ADITIVO 01 - CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE.
Pelo presente instrumento público de contrato, como contratante CÂMARA MUNICIPAL CRUZEIRO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Avenida Major Novaes, nº 499, Centro- Cruzeiro, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ: nº 48.410.344/0001-03, neste ato representada pelo seu Presidente, Senhor DIEGO HENRIQUE RODRIGUES MIRANDA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G nº 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF/MF nº 322.167.568-22, doravante denominada CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente, de assitêcia social e reconhecida de utilidade pública, incrita no CNPJ nº 61.600.839/0001-55, com sede à Rua Tabapuã, nº 540, Itaim, São Paulo/SP e com unidade de atendimento em Taubaté/SP, CNPJ nº 61.600.839/0090-20, neste ato representado pelo seu Superintendente de Atendimento do Estado de São Paulo, Senhor Luiz Gustavo Copolla, brasileiro, divorciado, portador da cédula do R.G nº 16.459.046-8 SSP/SP e do CPF nº 076.443.238-99, doravante denominado CONTRATADA, ajustam e convencionam aditar a Cláusula 6º - Do prazo de Vigência do Contrato para a Realização de Estágio e Concessão de Bolsa a estudantes, efetuado entre as partes em 13 de fevereiro de 2015, mediante as condições seguintes:
CLAUSULA 1º- O prazo costante da Claúsula 6 do contrato original assinado aos 13/02/2015, fica aditado por mais 12 (doze) meses, contados de 13 de fevereiro de 2016 à 12 de fevereiro de 2017.
CLAÚSULA 2ª- Permanecem inalteradas as demais claúsulas do contrato principal assinado aos 13/02/2015.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 13 de fevereiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA
– CIEE
carimbo e assinatura carimbo e assinatura
TESTEMUNHAS
NOME: NOME:
RG: RG:
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO/GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO N.º 001/2016
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME, CNPJ n.º 13.748.714/0001-24, Inscrição Estadual n.º 282.062.958.110, estabelecida na rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-370, neste ato representada pelo seu sócio-administrativo, Rudnei de Sousa Costa, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 43.512.997-1 SSP/SP e do CPF n.º 318.098.058-30, residente e domiciliado à rua José Gimenez Inhesta, n.º 23, bairro Jardim Paraíso, nesta cidade de Cruzeiro/SP, CEP 12.721-030, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento diário de até 50 (cinquenta) pães franceses de 50g cada, 01 (uma) unidade de margarina de 500g cada e 03 (três) litros de leite tipo B para a Contratante, para entrega em dias úteis e de expediente no prédio da Câmara Municipal de Cruzeiro.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço da unidade de pão francês será de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos); o preço da unidade de margarina será de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos); e o preço do litro de leite B será de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), sendo o preço global do presente contrato estimado em até R$ 6.853,64 (seis mil e quinhentos e dez reais) para o prazo contratual.
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto contratado será feito em até 07 (sete) dias do mês subsequente ao vencido, mediante a emissão dos comprovantes legais e competente documento fiscal.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 03 de março de 2016, com término no dia 16 de dezembro de 2016.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação
Cláusula Quinta – DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE
5.1. Os pães deverão ser fabricados no dia da entrega à Contratante e transportados em recipientes apropriados, em perfeitas condições de higiene e limpeza.
5.2. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 03 de março de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME
Dylma Alves dos Santos - Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG n.° RG n.°
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, N.° 007/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 002/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME, CNPJ n.° 03.219.617/0001-90, Inscrição Estadual n.° 282.057.217.115, estabelecida na avenida Minas Gerais, n.° 1200, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, Luiz Carlos Santa Rosa, brasileiro, casado, empresário, RG n.° 13.221.655-3 e CPF n.° 011.488.168-52, residente e domiciliado à rua Irmã Maria Benigna do Divino Coração, n.° 44, apto. 12, bairro Parque das Árvores, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.506-390, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Combustível, tipo gasolina comum, n.° 007/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 16 de março de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016.
2. Tendo em vista que a Cláusula Terceira – Do Preço e das Condições de Pagamento, do referido Instrumento Público de Contrato, prevê a possibilidade do reajuste do preço contratado, quando o mesmo for baseado em reajuste oficial de combustíveis autorizado pelo Governo Federal, mediante apresentação de cópia de documento comprobatório, e que a CONTRATADA apresentou documentação que comprova o reajuste oficial de valores, fica ajustado o preço de R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) por cada litro de gasolina comum, preço este a ser pago a partir de 17 de março de 2016.
3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 17 de março de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda Presidente/Contratante
AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME
Luiz Carlos Santa Rosa/Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS N.° 006/2015, OBJETO DO CONVITE N.º 004/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa TCBASE COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.633.096/0001-37, Inscrição Estadual n.º 332.161.119.118, estabelecida na rua Antonio Carlos Cavalca, n.º 166, Beira Rio II, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Celso José Guimarães Aquino, brasileiro, comerciante, portador do RG n.º 8.868.394-1 SSP/SP e do CPF n.º 886.956.898-91, residente e domiciliado na avenida Luiz Cáppio, n.º 400, bairro Portal das Colinas, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.516-280, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Cestas Básicas n.° 006/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 16 de março de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016.
2. Tendo em vista a Cláusula Segunda – Do Preço e da Forma de Pagamento do referido Instrumento Público de Contrato, e que a Contratada apresentou documentação que comprova o reajuste de valores, fica ajustado o preço de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) para cada cesta básica, preço este a ser pago a partir desta data.
3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 17 de março de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda Presidente/Contratante
TCBASE COMERCIAL LTDA
Celso José Guimarães Aquino/Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 008/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa BRAZ MARTINS DE SOUZA – ME, CNPJ n.º 67.945.162/0001-73, Inscrição Estadual n.º 282.038.106.113, estabelecida na rua João Novaes, n.º 299, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-270, neste ato representada pelo seu proprietário, Braz Martins de Souza, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 13.718.149 SSP/SP e do CPF n.º 976.349.308-06, residente e domiciliado à rua João Novaes, n.º 291, casa 07, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-270, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços de Segurança Patrimonial Monitorada n.° 008/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 17 de março de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 18 de março de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
BRAZ MARTINS DE SOUZA – ME
Braz Martins de Souza – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO N.º 002/2016
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MARCELO ROCHA RIBEIRO TOLDOS E PERSIANAS – MRR TOLDOS E PERSIANAS, CNPJ n.º 11.138.292/0001-40, Inscrição Estadual n.º 282.133.632.116, estabelecida na rua João Madureira de Barros, n.º 175, bairro do Itagaçaba, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.730-470, neste ato representada pelo seu proprietário, Marcelo Rocha Ribeiro, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 28.525.808-4 SSP/SP e do CPF n.º 109.685.258-65, residente e domiciliado à rua João Madureira de Barros, n.º 175, bairro do Itagaçaba, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.730-470, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1.ª - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a reforma dos toldos do prédio da Contratante, sendo o fornecimento de materiais e mão de obra de inteira responsabilidade da Contratada, conforme descrição abaixo:
a) Toldo da garagem: substituição da lona de vinil na cor fumê e pintura das estruturas metálicas na cor cinza da referida lona. Medidas: 14m x 3,40m;
b) Toldo da entrada: substituição da lona de vinil na cor fumê e pintura das estruturas metálicas na cor cinza da referida lona. Medidas: 5,20m x 8m.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia total de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais) para a execução total dos serviços elencados na Cláusula Primeira do presente Contrato.
2.2. O pagamento pelo objeto deste Contrato será feito em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga em até 02 (dois) dias após a data de assinatura do presente Contrato e a segunda parcela no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a efetiva realização dos serviços, mediante a apresentação dos respectivos e competentes documentos fiscais.
2.3. O pagamento ficará condicionado à vistoria e aprovação dos serviços pela CONTRATANTE.
Cláusula Terceira - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O prazo máximo para realização do objeto contratado será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do presente Contrato.
Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O presente contrato terá vigência correspondente ao período de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, referente à garantia dos serviços.
Cláusula Quinta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
5.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo
Cláusula Sexta - DA QUALIDADE DO OBJETO CONTRATADO
6.1. Se a qualidade do objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
6.2. Quaisquer danos causados a terceiros e provenientes da execução dos trabalhos, agindo dolosa ou culposamente, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, mesmo que praticados pelos seus funcionários.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1 A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2 Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1 Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima - DO FORO
10.1 Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 31 de março de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MARCELO ROCHA RIBEIRO TOLDOS E PERSIANAS – MRR TOLDOS E PERSIANAS
Marcelo Rocha Ribeiro - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS N.º 011/2015
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME, nome fantasia CENTER CÓPIAS CRUZEIRO, CNPJ n.° 07.660.485/0001-99, Inscrição Estadual n.° 282.118.182.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.° 669, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, neste ato representada pela sua proprietária, Marisa Auxiliadora Henriques, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG n.° 25.530.879-6 SSP/SP e do CPF n.° 090.319.178-42, residente e domiciliada à rua Joaquim Amélio, n.° 208, centro, nesta cidade, CEP 12705-520, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Cópias Reprográficas de Documentos n.° 011/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de março de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o preço unitário de R$ 0,15 (quinze centavos) por cada cópia reprográfica.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de abril de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME
Marisa Auxiliadora Henriques/Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADOR N.° 009/2015, REFERENTE AO CONTRATO PADRÃO N.º 15.0102-1.02
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, (CNPJ – 54.222.401/0002-04, Inscrição Estadual – 688.102.430.115, Inscrição Municipal – 28580/91), com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, à Av. Eurico Ambrogi Santos, 2201 – Distrito Industrial, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Elevador n.° 009/2015, referente ao Contrato Padrão n.º 15.0102-1.02 (número da Contratada), firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 17 de março de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016.
2. Tendo em vista a Cláusula 6 – REAJUSTE do referido Instrumento Público de Contrato, fica ajustado o valor mensal de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) pelo objeto contratado.
3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 18 de março de 2016.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de abril de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda Presidente/Contratante
ELEVADORES VILLARTA
FABIANA ALVES DE BRITO
GERENTE
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
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INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA N.° 003/2016
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOSÉ JOVINO DOS SANTOS - CRUZEIRO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.084.606/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.115.884-115, estabelecida na rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.704-170, neste ato representada por seu proprietário, José Jovino dos Santos, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 17.631.470 e do CPF n.º 066.094.098-11, residente e domiciliado à rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento mensal, mediante pedido, de até 60 (sessenta) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada uma; até 25 (vinte e cinco) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada uma; até 20 (vinte) galões de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros cada uma; e até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 kg cada um (carga de gás).
1.2. O fornecimento a que se refere o item anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando-se o limite mensal referido e com autorização da Contratante.
1.3. As mercadorias deverão ser entregues mediante pedido da Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço das mercadorias descritas na cláusula anterior será de:
Item Descrição Valor
I Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada R$ 9,80
II Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada R$ 7,90
III Galão de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros R$ 6,00
IV Carga de botijão de gás de cozinha de 13 kg R$ 43,00
2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 7.862,50 (sete mil e oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal das mercadorias objeto deste contrato será feito até o 5.º dia do mês subsequente ao fornecimento, mediante a apresentação do respectivo e competente documento fiscal/fatura e devida comprovação da entrega das mercadorias à Contratante.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 15 de abril de 2016, com término no dia 31 de dezembro de 2016.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS
5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1 Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
7.2 Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.1 Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima - DO FORO
10.1 Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 15 de abril de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
JOSÉ JOVINO DOS SANTOS - CRUZEIRO - ME
José Jovino dos Santos - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
ADITAMENTO N.º 04 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 004/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA, inscrita no CNPJ sob o n.° 11.748.553/0001-43, isenta de Inscrição Estadual, estabelecida à rua Francisco Novaes, n.° 719, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Francisco José Barcelos Penha, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 24.750.791-X SSP/SP e do CPF n.º 150.252.348-59, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varela, n.º 723, Centro, CEP 12701-310, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 004/2013, firmado entre as partes retroqualificadas e aditado nos termos legais, expirou-se em 30 de abril de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2016, mantendo-se o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 1.º de maio de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante FRANCISCO JOSE BARCELOS PENHA
Francisco José Barcelos Penha – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
-----------------------------------
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.° 004/2016
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Diego Henrique Rodrigues Miranda, brasileiro, solteiro, publicitário, portador do RG n.º 35.083.683-8 SSP/SP e do CPF n.° 322.167.568-22, residente e domiciliado à rua Dr. Carlos Varella, n.º 289, centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MARIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME, nome fantasia MOVASP TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE, inscrita no CNPJ sob o n.° 16.812.771/0001-13, estabelecida à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, Sala 01, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, CEP 06.950-000, neste ato representada pelo seu proprietário, Mário Henrique Barreto Rossi Rodrigues, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.° 49.040.461-3 SSP/SP e CPF n.° 408.818.018-60, residente à rua Adelina Lazarotto, n.° 304, centro, na cidade de Juquitiba, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de software e-Sic (Sistema Eletrônico de Serviço de Informações ao Cidadão) para uso junto ao site da Contratante, incluindo-se suporte técnico (assistência, manutenção, atualização e funcionalidade dos recursos do sistema), acompanhamento e treinamento dos administradores via internet e suporte 24 (vinte e quatro) horas on-line e telefônico, nos termos da proposta apresentada pela Contratada, que passa a fazer parte deste instrumento de contrato, independente de transcrição.
Cláusula Segunda – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1. A Contratada se responsabilizará por:
a) Fornecer software para acompanhamento de processos através de painel de controle, permitindo o gerenciamento de respostas e solicitações feitas pelo cidadão. O sistema deverá permitir notificações via e-mail, criação de organograma para tramitação das solicitações e ter interface responsiva.
b) Estabelecer a programação, design e ferramentas;
c) Implantação da programação, design e sistemas de envio e armazenamento de arquivos;
d) Suporte técnico, para a assistência, manutenção, atualização e funcionalidade do sistema;
e) Disponibilizar os instrumentos para viabilidade técnica do sistema e os objetivos dos serviços, tais como upload ou download e softwares, entre outros.
Cláusula Terceira – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
3.1. A Contratante se responsabilizará pelo gerenciamento do software e-Sic.
Cláusula Quarta - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, valor que será pago no mês subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato terá início em 20 de maio de 2016, com término no dia 31 de dezembro de 2016.
Cláusula Sexta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
6.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessoria:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 20 de maio de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Diego Henrique Rodrigues Miranda - Presidente
Contratante
MARIO HENRIQUE BARRETO ROSSI RODRIGUES-ME
Mário Henrique Rossi Rodrigues - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG: