ADITAMENTO N.º 01 AO TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE N.° 008/2017, OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO), com sede na avenida Nesralla Rubez, n.º 04, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CNPJ n.º 46.668.505/0001-20, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu sócio-administrador Francisco José Moura Borges, brasileiro, empresário, RG n.º 4.795.049 SSP/SP e CPF n.º 225.504.968-68, residente e domiciliado à rua dos Andradas, n.º 115, vila Paulista, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que a Cláusula Terceira – Parágrafo Primeiro, do referido Termo de Contrato n.º 008/2017, prevê a possibilidade do realinhamento do preço contratado, visando o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilibro econômico-financeiro do contrato, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, e o preenchimento dos requisitos pela Teoria da Imprevisão, nos termos do art. 65, II, alínea “d”, da Lei de Licitações, em razão da Nova Política de Preços da Petrobrás, instituída após a celebração do Contrato n.º 008/2017, fica alterada a Cláusula Primeira do Contrato n.º 008/2017, a partir desta data, no que diz respeito ao valor unitário do litro de combustível tipo gasolina comum, de R$ 3,489 (três reais e quarenta e oito centavos e nove décimos de centavos) para R$ 3,7156 (três reais e sete mil cento e cinquenta e seis décimos de milésimos de centavos).
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 02 de janeiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante
F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO)
Francisco José Moura Borges - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
TERMO ADITIVO 03 – TERMO DE ADITAMENTO DE PRAZO QUE ENTRE SI FAZEM CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E A EMPRESA CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE
Pelo presente instrumento público de Aditamento de Contrato em referência, de um lado CÂMARA MUNICIPAL CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, nº 499, Centro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ: nº 48.410.344/0001-03 neste ato representada pelo seu Presidente, Senhor CHARLES EDUARDO FERNANDES, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G nº 0299614268 SSP/SP e do CPF/MF nº 254.538.118-70, doravante denominada CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, pessoa jurídica de direito civil, constituída como associação civil, sem fins econômicos, sediada na Rua Tabapuã, 540, Bairro: Itaim Bibi, CEP: 04533-001 São Paulo – SP, com inscrições no CNPJ/MF: 61.600.839/0001-55, Estadual nº 111.554.262.117 e Municipal nº 1.121.393-0 e com unidade de atendimento em Taubaté/SP, CNPJ nº 61.600.839/0090-20, neste ato representado pelo seu Superintendente de Atendimento, Senhor Luiz Gustavo Coppola, brasileiro, divorciado, portador da cédula do R.G nº 16.459.046-8 SSP/SP e do CPF nº 076.443.238-99, doravante denominado CONTRATADA, devidamente credenciado em sua proposta, que fica apensa ao presente termo, fazendo parte integrante do processo acima citado, ajustam e convencionam nos termos do contrato originalmente pactuado de comum, consoante a Lei nº 8.666, de 21 de Junho do ano de 1993, Art. 57 e demais que regulam a matéria, a saber:
CLAUSULA 1º- O prazo costante da Claúsula 6º do contrato original assinado aos 13/02/2015, fica aditado por mais 12 (doze) meses, contados de 13 de fevereiro de 2018 a 12 de fevereiro de 2019.
CLAUSULA 2º - Cláusula quinta do valor, a contratante efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por estudante mês, contratado ao abrigo deste Aditivo, e ativo no banco de dados do CIEE.
CLAÚSULA 3ª- Permanecem inalteradas as demais claúsulas do contrato principal assinado aos 13/02/2015.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 12 de fevereiro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
_______________________________ CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE
_______________________________
carimbo e assinatura carimbo e assinatura
TESTEMUNHAS
NOME:__________________________
NOME: __________________________
RG:_____________________________ RG: _____________________________
ADITAMENTO N.º 05 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2013
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME, CNPJ n.º 10.282.931/0001-83, sita à Rua Botocudos, n.° 120, bairro Parque Xingu, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, CEP 16.400-370, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Sr. José Eduardo Pietrucci Antunes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 23.788.360-0 SSP/SP e CPF n.º 246.679.668-66, residente e domiciliado na cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Botocudos, n.º 120, bairro Parque Xingu, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 04 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 005/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2017, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2018, mantendo-se o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 1.º de janeiro de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 15 de fevereiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante
ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME
José Eduardo Pietrucci Antunes – Proprietário/ Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
Visto na forma da Lei.
____________________________
Severino J.S. Biondi
Procurador Chefe
ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADOR N.° 009/2015, REFERENTE AO CONTRATO PADRÃO N.º 15.0102-1.02
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, (CNPJ – 54.222.401/0002-04, Inscrição Estadual – 688.102.430.115, Inscrição Municipal – 28580/91), com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, à Av. Eurico Ambrogi Santos, 2201 – Distrito Industrial, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 02 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Elevador n.° 009/2015, referente ao Contrato Padrão n.º 15.0102-1.02 (número da Contratada), firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2017, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2018, mantendo-se o valor mensal de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) pelos serviços contratados.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 1.º de janeiro de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 15 de fevereiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante ELEVADORES VILLARTA
FABIANA ALVES DE BRITO - GERENTE
CPF: 319.752.688-06
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
Visto na forma da Lei.
____________________________
Severino J.S. Biondi
Procurador Chefe
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO
DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE
DOCUMENTOS N.º 009/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO-ME, nome de fantasia PAPELARIA ARCO ÍRIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.584.521/0001-94, inscrição estadual n.º 282.114.201.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.º 1025, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-430, neste ato representada pelo seu proprietário, Denner Silva Ferreira, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 25.013.321-0 SSP/SP e do CPF n.º 260.032.328-70, residente e domiciliado à rua Nelson Federici, n.º 107, vila Biondi, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Cópias Reprográficas de Documentos n.° 009/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2017, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 28 de fevereiro de 2018, mantendo-se o preço unitário de R$0,1499 (catorze centavos e noventa e nove milésimos) por cada cópia reprográfica, conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 1.º de janeiro de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 15 de fevereiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO-ME
Denner Silva Ferreira/Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
Visto na forma da Lei.
____________________________
Severino J.S. Biondi
Procurador Chefe
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ MOÍDO N.º 001/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LAURO GARCEZ LTDA - EPP, CNPJ n.º 47.427.075/0001-17, Inscrição Estadual n.º 282.001.300-116, estabelecida na rua Major Hermógenes, n.º 610, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, José Lauro Camargo Novaes, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 15.766.773-x e do CPF n.º 053.245.538-08, residente e domiciliado nesta cidade, à rua Francisco Novaes, n.º 540, centro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 7kg (sete quilogramas) de café moído, por semana, para a Contratante.
1.2. O fornecimento a que se refere a Cláusula anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando o limite mensal referido e com autorização da Contratante.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço do quilograma de café torrado e moído será de R$ 20,00 (vinte reais).
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.
2.3. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais).
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DA MERCADORIA
5.1. Se a qualidade da mercadoria objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
6.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica o servidor MATHEUS BERNARDES FRANÇA, ocupante do cargo de Analista Legislativo - Coordenador de Administração desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante e responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 19 de fevereiro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente - Contratante
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LAURO GARCEZ LTDA - EPP
José Lauro Camargo Novaes - Proprietário - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
TERMO DE CONTRATO Nº 002/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM, A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP E CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL – SISTEMA PUBNET
Pelo presente instrumento, CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, com sede na avenida Major Novaes, n.º 499, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, a seguir denominada CONTRATANTE, e IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.066.047/0001-84, com sede na Rua da Mooca, n.º 1.921, São Paulo, Capital, neste ato por seus representantes legais, a seguir denominada CONTRATADA, ambas com sujeição à legislação vigente, em especial ao artigo 24, inciso XVI da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas atualizações, celebram o presente contrato mediante as cláusulas e condições abaixo declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de publicidade legal de todos os atos de interesse da CONTRATANTE, pelo sistema “on-line”, nos respectivos cadernos do “Diário Oficial do Estado de São Paulo”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Compromete-se a CONTRATANTE a fazer a transmissão de seus arquivos, impreterivelmente até às 16h do dia anterior ao de sua edição.
2.2. A CONTRATADA publicará as matérias transmitidas “on-line”, objeto do presente contrato, obedecendo à paginação e a diagramação do Diário Oficial.
2.3. A CONTRATANTE responsabiliza-se pela guarda e pelo uso adequado do login e senha fornecida para uso do sistema. Caso haja o uso por terceiros para envio de qualquer material, a CONTRATANTE responderá pelos pagamentos de eventuais matérias enviadas.
2.4. A CONTRATANTE compromete-se a manter atualizado seu cadastro junto à CONTRATADA, ou seja, o endereço físico para o envio pelo correio dos boletos bancários, bem como seu endereço eletrônico o qual será o destino para o envio das faturas.
2.5. A CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA, uma via do termo do contrato devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do termo respectivo que lhe foi entregue pela Imprensa Oficial, sob pena da não formalização contratual.
2.6. As despesas decorrentes da devolução dos documentos à CONTRATADA serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
2.7. A CONTRATANTE deverá informar imediatamente à CONTRATADA, sobre qualquer defeito ou anomalia na prestação dos serviços, seja no acesso ao sistema, na publicação do material enviado ou a falta de recebimento das faturas, para que esta última possa sanar tempestivamente o defeito ou a anomalia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo de duração do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, contados de sua assinatura.
3.2. O presente contrato poderá ser rescindido ou denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito da parte interessada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. A CONTRATADA cobrará pelos serviços prestados, objeto do presente contrato, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o período de 12 (doze) meses, estimado de acordo com a tabela de preços vigente à época da publicação.
4.2. A tabela de preços da CONTRATADA é reajustada anualmente e publicada no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. As matérias serão faturadas e encaminhadas via correio eletrônico à CONTRATANTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a partir da data de emissão das faturas.
5.2. A CONTRATADA não se responsabilizará por reemissão ou carta de correção da data da emissão do título.
5.3. A cobrança dos títulos emitidos contra a CONTRATANTE será feita através de boleto bancário do Banco do Brasil S/A, ficando vedado o depósito em conta corrente da CONTRATADA, que, na eventualidade da falta de informações de pagamento, poderá aplicar a sanção prevista no item 5.5.
5.4. Os pagamentos efetuados em atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do título mais juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
5.5. Caso o atraso seja de 30 (trinta) dias do vencimento das faturas, será suspensa a transmissão e o recebimento de arquivos pelo sistema “on-line”, devendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento à vista.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
6.1. As despesas decorrentes com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos consignados no orçamento econômico-financeiro da CONTRATANTE, sob o n.º 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica/3.3.90.39.90 – Serviços de Publicidade Legal, estimando-se o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o período de 12 meses, considerado na proposta.
6.2. Para o suporte das despesas no corrente ano foi emitida a Nota de Empenho nº 78/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente contrato poderá ser rescindido em caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, na forma e conseqüências previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer questões atinentes ao presente instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.
Cruzeiro/SP, 06 de março de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATANTE
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP
CONTRATADA
EDUARDO YOSHIO YOKOYAMA DOMINGOS SÁVIO DE LIMA
Diretor de Gestão de Negócios Gerente de Produtos Gráficos
e de Informação
TESTEMUNHAS:
NOME : NOME :
RG. RG.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA N.° 003/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DEPÓSITO DE GÁS E BEBIDA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.417.369/0001-92, Inscrição Estadual n.º 282.026.047.110, estabelecida na rua Cap. Avelino Bastos, n.º 570, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada por sua sócia, Carolina Lemos Pinheiro, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 43.970.721-3 SSP/SP e do CPF n.º 346.963.908-61, residente e domiciliada à rua José Pereira Jardim, n.º 229, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento mensal, mediante pedido, de até 12 (doze) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada uma; até 10 (dez) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada uma; até 30 (trinta) galões de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros cada uma; e até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 kg cada um (carga de gás).
1.2. O fornecimento a que se refere o item anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando-se o limite mensal referido e com autorização da Contratante.
1.3. As mercadorias deverão ser entregues mediante pedido da Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço das mercadorias descritas na cláusula anterior será de:
Item Descrição Valor
I Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada R$ 9,30
II Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada R$ 8,60
III Galão de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros R$ 6,50
IV Carga de botijão de gás de cozinha de 13 kg R$ 60,00
2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 6.134,40 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica e devida comprovação da entrega das mercadorias à Contratante.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo.
Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS
5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
6.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica o servidor MATHEUS BERNARDES FRANÇA, ocupante do cargo de Analista Legislativo - Coordenador de Administração desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante e responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1 A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2 Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1 Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1 Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 06 de março de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
DEPÓSITO DE GÁS E BEBIDA LTDA - ME
Carolina Lemos Pinheiro - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO N.º 004/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, LETRAPLAC COMUNICAÇÃO VISUAL E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 05.773.259/0001-99, Inscrição Estadual n.º 688.249.050.114, estabelecida à rua Dr. Gastão Câmara Leal, n.º 613, Centro, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu sócio administrador Jonatas Araújo Rodrigues, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 47.495.414-6 e do CPF n.º 387.730.938-07, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a aquisição de até 48 (quarenta e oito) placas de inox, medindo 23cm x 15cm, gravada em baixo relevo, com letras coloridas e com o brasão conforme designado em ato próprio, em respectivos estojos na cor azul medindo 28cm x 20cm.
1.2. O fornecimento a que se refere a Cláusula anterior será fracionado, à medida da necessidade da Contratante, sempre respeitando o limite referido e com autorização da Contratante.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor unitário a ser pago por cada placa com estojo é de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
2.2. O pagamento pelo fornecimento objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.
2.3. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais).
Cláusula Terceira – DO PRAZO DE ENTREGA
3.1. A Contratada fica obrigada a fazer a entrega do objeto contratado no prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, após a aprovação da arte, sem ônus para a Contratante, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações contidas na proposta comercial da Contratada e a verificação da qualidade do mesmo.
Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O presente contrato terá início na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2018.
Cláusula Quinta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
5.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.15 – Material para Festividades e Homenagens.
Cláusula Sexta - DA QUALIDADE DA MERCADORIA
6.1. Se a qualidade da mercadoria objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sétima –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
7.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica o servidor MIGUEL ADILSON DE OLIVEIRA JUNIOR, ocupante do cargo de Analista Legislativo - Coordenador de Comunicação Social desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante e responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Oitava - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Obrigações da Contratada:
8.1.1. Fornecer o material necessário ao serviço proposto, bem como pessoal especializado para a execução do projeto;
8.1.2. Entregar o serviço com qualidade, dentro dos prazos especificados.
8.2. Obrigações da Contratante:
8.2.1. Inspecionar os serviços executados, informando sobre qualquer anormalidade;
8.2.2. Efetuar os pagamentos dentro dos prazos especificados.
Cláusula Nona - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Décima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
10.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima Segunda – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
12.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Terceira - DO FORO
13.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 21 de março de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente - Contratante
LETRAPLAC COMUNICAÇÃO VISUAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Jonatas Araújo Rodrigues - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO/GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO N.º 005/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ALFEU & FONSECA LTDA, nome de fantasia “Padaria Pão Pão”, CNPJ n.° 46.668.679/0001-92, Inscrição Estadual n.° 282.001.754-115, estabelecida na rua Piratininga, n.° 73, vila Paulista, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-150, neste ato representada pelo seu sócio proprietário, José Alfeu da Fonseca, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 7.377.818 SSP/SP e do CPF n.° 547.867.628-49, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento diário de até 40 (quarenta) pães franceses de 50g (cinquenta gramas) cada, 01 (uma) unidade de margarina de 250g (duzentos e cinquenta gramas) e 02 (dois) litros de leite tipo C para a Contratante, para entrega em dias úteis e de expediente no prédio da Câmara Municipal de Cruzeiro.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço da unidade de pão francês será de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos); o preço da unidade de margarina será de R$ 4,00 (quatro reais); e o preço do litro de leite C será de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), sendo o preço global do presente contrato, para o período contratado, estimado em até R$ 4.522,35 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início na data de sua assinatura, com término no dia 20 de dezembro de 2018.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo;
3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação.
Cláusula Quinta – DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE
5.1. Os pães deverão ser fabricados no dia da entrega à Contratante e transportados em recipientes apropriados, preferencialmente de cor clara, em perfeitas condições de higiene e limpeza.
5.2. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Sexta –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
6.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica o servidor Marco Antonio Zinani, ocupante do cargo de Agente de Apoio Legislativo desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante e responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Oitava - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
8.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Nona - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
10.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 02 de abril de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
ALFEU & FONSECA LTDA
José Alfeu da Fonseca - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 006/2018 INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO (LICENÇA) DE SOFTWARE DENOMINADO “SUATV” - PROCESSO DE DISPENSA N.º 010/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa COMUNIQUE-SE S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.558.476/0001-01, estabelecida na Rua da Ajuda, n.º 35, Andar 30, Sala 3001, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.040-000, neste ato representada pelos Srs. Bruna Mendes Tavares, portador do RG n.º 46.672.811-6 e do CPF n.º 379.670.728-98 e Lucas Hessel Prestes Barra, portador do RG n.º 42.449.482-6 e do CPF n.º 323.088.668-29 (procuração anexa), doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
1.1 O presente termo contratual tem por objeto a permissão de uso de 01 (uma) licença do software denominado SuaTV, respeitando as cláusulas deste contrato, conforme proposta comercial da Contratada, que passa a fazer parte do presente Contrato, independentemente de transcrição.
Cláusula Segunda - DEFINIÇÕES
2.1 O software SuaTV é concebido para TV Corporativa e Sinalização Digital.
2.2 Fazem parte do SuaTV os seguintes componentes:
- Software do ponto de exibição – Player SuaTV;
- Software de gerenciamento de conteúdo – CMS Sua TV;
- Android ou Windows – Para planos que contemplem esse recurso;
Cláusula Terceira - PROPRIEDADE
3.1 O software objeto deste contrato de licença é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, que detém todos os direitos sobre o mesmo. O software está protegido pela legislação pertinente à propriedade intelectual, ao direito autoral e ao sigilo de negócios e fabricação.
Cláusula Quarta – UNICIDADE DO PRODUTO
4.1 O software é licenciado como produto único, onde cada licença corresponde ao uso por um único player. Para o uso em dois players, deverão ser adquiridas duas licenças e assim sucessivamente.
4.2 Um único player pode ser utilizado como fonte de imagens para diversas TV’s, monitores e telas através de divisores de vídeos e equipamentos especializados. Esse tipo de configuração, não altera o fator de unicidade da licença por player, ou seja, as licenças não estão relacionadas à quantidade de telas, mas sim de players.
Cláusula Quinta – RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO
5.1 Caso o tipo de licença seja TRIAL (degustação), seu uso será limitado para fins de testes ou avaliação e não poderá será utilizado, sob qualquer hipótese, com fins produtivos ou em prazo superior ao autorizado, bem como não poderá ser vendido ou cedido para terceiros, não obstante de outras disposições deste contrato.
Cláusula Sexta - MARCAS
6.1 A assinatura não concede à CONTRATANTE quaisquer direitos sobre as marcas de serviços ou produtos relacionados ao software ou à empresa CONTRATADA.
Cláusula Sétima – DIREITOS AUTORAIS, DE IMAGEM, PATENTE E OUTROS
7.1 A titularidade, direitos de uso, de imagem ou autorais referente aos CONTEÚDOS INSERIDOS NO SOFTWARE (incluindo, mas não se limitando a quaisquer imagens, fotografias, animações, vídeos, áudios, músicas, textos e apresentações), são de propriedade e responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.
7.2 A CONTRATANTE concorda e aceita expressamente que quaisquer sugestões de melhoria e as customizações solicitadas por ele, aplicadas ou não, a qualquer tempo, podem ser incorporadas no produto da CONTRATADA sem que isto gere qualquer vínculo societário entre as PARTES ou compromisso de direitos autorais, autorizando plenamente a CONTRATADA a comercializar o produto em seus moldes, sem necessidade de qualquer autorização, aviso-prévio compensação à CONTRATANTE.
7.3 Criações de templates, novas funcionalidades e melhorias desenvolvidas para a CONTRANTE poderão ser incorporadas ao software e oferecidas aos demais clientes conforme cláusula acima.
Cláusula Oitava - LICENÇA
8.1 O software, em qualquer que seja sua versão, seus componentes e a documentação que o acompanha, são licenciados através deste instrumento para apenas uma CONTRATANTE, pessoa física ou jurídica, de forma não exclusiva.
8.2 A propriedade intelectual sobre o software não é objeto deste contrato e continua sendo propriedade exclusiva da CONTRATADA a qualquer tempo.
8.3 É terminantemente proibido a CONTRATANTE reproduzir, distribuir, alterar, utilizar engenharia reversa ou valer-se de qualquer tentativa de reverter ao seu código-fonte qualquer dos componentes que compõe o software.
8.4 Através deste contrato, a CONTRATADA cederá apenas o direito de uso do sistema em questão, sem quaisquer obrigações apresentar ou fornecer o código fonte ou estrutura interna do produto à CONTRATANTE ou à terceiros.
Cláusula Nona – VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1 O presente termo contratual terá a duração de 01 (um) ano, contados a partir de sua assinatura.
Cláusula Décima – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1 Este Contrato tem o valor total de R$ 2.158,80 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
10.2 O pagamento pela aquisição do objeto deste Contrato será feito em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), mediante apresentação do competente documento fiscal.
Cláusula Décima Primeira - CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
11.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.11 – Locação de Softwares
Cláusula Décima Segunda – DO PRAZO DE ENTREGA
12.1. A Contratada fica obrigada a fazer a entrega do objeto contratado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato, sem ônus para a CONTRATANTE, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações contidas na proposta comercial da Contratada e a verificação da qualidade do mesmo.
Cláusula Décima Terceira – DA QUALIDADE DOS SOFTWARES
13.1. Se a qualidade do objeto deste Contrato desatender às exigências técnicas para a sua normal utilização, a CONTRATANTE rescindirá, de imediato, este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Décima Quarta – DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
14.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a CONTRATANTE indica o servidor MIGUEL ADILSON DE OLIVEIRA JUNIOR, ocupante do cargo de Coordenador de Comunicação Social desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante, que também será o responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Décima Quinta – SUPORTE TÉCNICO, TREINAMENTOS E DOCUMENTAÇÕES
15.1 Está incluso no presente contrato o suporte técnico para dirimir dúvidas ou solucionar problemas diretamente relacionados com o software, cuja prestação ocorrerá exclusivamente conforme descrição abaixo:
• Suporte telefônico e e-mail: das 9:00 as 18:00, apenas dias úteis.
• Atendimento via chamado Help-Desk: em até 24 horas, considerando dias úteis para resposta.
• Diagnóstico de problemas: até 72 horas úteis após o atendimento.
Cláusula Décima Sexta – CONFIDENCIALIDADE
16.1 Obrigam-se mutuamente CONTRATANTE e CONTRATADA a respeitar o direito de propriedade e de confidencialidade de informações acessadas, bem como o de não transferir a terceiros, no todo ou em parte, salvo com expressa autorização prévia uma da outra.
16.2 Todos os estudos executados, projetos e instruções emitidas pela CONTRATADA, para o bom e fiel cumprimento do serviço, não deverão ser, no todo ou em parte, utilizados, reproduzidos ou comunicados a terceiros, para fins diferentes do objeto contratual, sem a expressa autorização da CONTRATANTE.
16.3 Todas as informações fornecidas pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, com a classificação por escrito de “CONFIDENCIAL”, serão mutuamente como tal considerados, que se comprometerá diretamente ou através de seus dirigentes e empregados, a não divulgar ou transmitir a terceiros.
16.4 A CONTRATADA se compromete, ainda, a manter em sigilo todas as informações da CONTRATANTE a que tiver acesso, em decorrência da prestação dos serviços conforme este contrato.
Cláusula Décima Sétima – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
17.1 A CONTRATADA disponibilizará diversos conteúdos e editorias de portais parceiros no Software, tais como IG e UOL, os quais são de domínio público e que por este motivo não geram cobrança ou tampouco infringem questões relacionadas à direito autoral.
17.2 A CONTRATADA produzirá uma moldura personalizada e exclusiva, conforme identidade visual da CONTRATANTE para personalização do Software, para os planos que contemplam esse serviço ou de forma avulsa, conforme quadro previsto no ANEXO I.
17.3 A CONTRATADA produzirá até 15 (quinze) templates personalizados, em formato widescreen (16:9), de acordo com a linha editorial da CONTRATANTE, para mural eletrônico, no formato Power Point, para os planos que contemplam esse serviço ou de forma avulsa, conforme quadro previsto no ANEXO I.
17.4 A CONTRATADA em hipótese alguma será responsável pela perda de dados cadastrados.
17.5 É dever da CONTRATADA manter o software em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. Ainda, quando necessário, a CONTRATADA é responsável por prestar manutenção no hardware oferecido em comodato, observadas as condições mencionadas na Cláusula 18.13. Caso hajam danos enquadrados na cláusula supracitada, furto ou extravio, a CONTRATADA estará isenta de responsabilidade, enquanto a CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA conforme Cláusula 18.12 para que esta lhe envie novos aparelhos.
17.6 A CONTRATADA prestará suporte técnico, por acesso remoto, telefone ou e-mail para auxílio na gestão de conteúdo, conversão de vídeos, edição de templates ou instabilidade nos serviços e equipamentos ora contratados, bem como para sanar todas as dúvidas e solicitações que lhe forem apresentadas pela CONTRATANTE, referente à execução deste Contrato.
17.7 A CONTRATADA irá proporcionar treinamento online sem custo adicional para os novos usuários do sistema.
17.8 A CONTRATADA irá garantir SLA de 99,98% de entrega no sentido da disponibilidade do servidor (uptime);
17.9 A CONTRATADA irá garantir resposta à solicitação de atendimento e/ou suporte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
17.10 A CONTRATADA irá garantir, como prazo máximo para a implantação do projeto, 30 (trinta) dias corridos a partir da data de assinatura deste contrato.
17.11 A CONTRATADA irá fornecer treinamento à CONTRATANTE em caráter ILIMITADO durante toda a duração da vigência deste contrato, sendo este treinamento de maneira online e sem qualquer custo adicional, devendo a CONTRATANTE comprometer-se em agendar a data de treinamento com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
17.12 A CONTRATADA se compromete a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela CONTRATANTE para celebração do presente contrato, nos termos do previsto no artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Cláusula Décima Oitava – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
18.1 A CONTRATANTE garante que seus assinantes possuem poderes legais para representá-la.
18.2 A CONTRATANTE garante que fará o pagamento das faturas emitidas em dia sob pena das demais cláusulas previstas neste objeto.
18.3 A CONTRATANTE deve fazer cópias de seguranças (backups) dos dados cadastrados no SOFTWARE.
18.4 A CONTRATANTE deve disponibilizar um ambiente exclusivo para o Software ser instalado. É de responsabilidade da CONTRATANTE prover instalações elétricas de boa qualidade e conexão banda larga com a internet, além de um aparelho monitor/TV como requisitos mínimos para a prestação do serviço, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre o funcionamento ou fornecimento desta. Fica, ainda, a CONTRATANTE, ciente de que a CONTRATADA não se responsabilizara pela manutenção de computador, tela, monitor ou TV utilizado pela CONTRATANTE para a utilização do software – apenas do player em comodato, como previsto na Cláusula 17.5.
18.5 A CONTRATANTE não poderá divulgar os resultados de qualquer teste de desempenho do SOFTWARE a terceiros, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATADA.
18.6 A CONTRATANTE deve manter um ambiente de homologação independente do ambiente de produção para instalação, testes e aprovação de versões e atualizações do software. A CONTRATANTE entende e concorda expressamente que será exclusivamente responsável por qualquer dano resultante do download ou uso do software em ambiente de produção, fato que isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
18.7 A CONTRATANTE deve realizar a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos necessários para a correta exibição do conteúdo desejado (players, telas, distribuidores de vídeo, cabos, internet, etc.), dentro das características e procedimentos recomendados pela CONTRATADA.
18.8 A CONTRATANTE tem total responsabilidade sobre a configuração e gerenciamento de sua rede de players, canais, grades, agendamentos, e afins.
18.9 A CONTRATANTE deve produzir e publicar conteúdo nos formatos suportados pelo Software, bem como a instalação das atualizações do Software disponibilizadas pela CONTRATADA.
18.10 A CONTRATANTE realizará upgrade de hardware e sistema operacional do equipamento utilizado como player, quando necessários ou quando solicitado pela CONTRATADA.
18.11 A CONTRATANTE deve disponibilizar Software de acesso remoto aos hardwares dos players quando necessário algum suporte técnico e ou manutenção por parte da CONTRATADA.
18.12 A CONTRATANTE se compromete a realizar a devolução dos equipamentos em comodato em perfeito estado e condições de uso, caso aplicável e caso hajam avarias ou extravio dos equipamentos que deveriam ser devolvidos à CONTRATADA, a CONTRATANTE assume desde já a ciência e obrigação de pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada equipamento não devolvido conforme o previsto.
18.13 Fica estabelecido, ainda, que no caso de na devolução dos equipamentos à CONTRATADA, sejam constatadas quaisquer avarias e/ou defeitos nos players causadas por mau uso, imperícia ou falta de zelo com os aparelhos, ou caso tenha havido perda roubo ou extravio do equipamento, a CONTRATANTE arcará com o custo integral à CONTRATADA referente a cada player danificado, sem quaisquer hipóteses de reclamação ao pagamento, a qualquer título que seja.
18.14 A CONTRATANTE declara ciência e compromisso, de forma irrevogável e irretratável, de que, no ato do cancelamento contratual, no todo ou em partes, independente do período em que o objeto estava vigente, para os planos aplicáveis (Enterprise), a CONTRATANTE assume a responsabilidade de devolver à CONTRATADA todos os aparelhos em comodato e seus respectivos adicionais (cabo e fonte), nas condições de conservação estipuladas ao longo da Cláusula 18.12, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados a partir da efetiva rescisão contratual. Caso a CONTRATADA não envie os respectivos dentro do período estipulado de 07 (sete) dias, esta poderá ser cobrada em mais uma mensalidade do serviço.
Cláusula Décima Nona – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando ainda em sua rescisão, arcando a parte que der a causa, com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Vigésima – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
20.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Vigésima Primeira - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
21.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, tendo a contratação sido realizada com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação, Processo de Dispensa n.º 010/2018).
Cláusula Vigésima Segunda – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
22.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações cumulada com as Leis n.º 9.609/98 e 9.610/98, no que couber.
Cláusula Vigésima Terceira – DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 Deveres de Conduta - O relacionamento das partes em decorrência deste contrato, e para os fins nele previstos, atenderá aos princípios da boa fé, probidade, confiança e lealdade, abstendo-se cada parte de adotar conduta que prejudique os interesses da outra.
23.2 A CONTRATANTE não poderá omitir, negar ou imputar a outrem, a autoria pelo desenvolvimento intelectual do trabalho da CONTRATADA, quando divulgá-lo a terceiros ou em qualquer outra ocasião.
23.3 A CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade perante o poder público, inclusive ECAD, bem como perante terceiros, pelo conteúdo veiculado através de seu sistema, tampouco no que concerne à sua veracidade, frequência, formato, qualidade, periodicidade e suas demais características, cabendo a CONTRATANTE a exclusiva responsabilidade pelo material publicitário ou de qualquer outra natureza veiculado.
23.4 A CONTRATADA não terá responsabilidade alguma pelos equipamentos utilizados no ponto de exibição e instalações necessárias à implantação e funcionamento adequado do sistema ora proposto, salvo quando contemplado pelo plano contratado.
23.5 A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar seu nome e logomarca como case de sucesso em materiais impressos e internet.
23.6 Caso haja necessidade da intervenção para manutenção do Software/sistema, fica desde já estabelecido que a CONTRATADA tenha livre acesso remoto ao computador no qual o Software estiver instalado, inclusive ao conteúdo exibido pela CONTRATANTE.
23.7 A CONTRATANTE se compromete, neste ato, a consultar a legislação municipal, estadual e federal para certificar-se das exigências legais quanto ao uso do Software/sistema que é objeto deste contrato.
23.8 Não serão considerados empregados da CONTRATANTE, sob nenhuma hipótese, os funcionários e/ou subcontratados da CONTRATADA que prestarem os serviços discriminados neste contrato.
23.9 A CONTRATADA declara-se ciente, no ato da assinatura do presente, sobre a aplicação ao presente contrato das cláusulas previstas no artigo 58 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Cláusula Vigésima Quarta – DAS PRÁTICAS DE FOMENTO À RESPONSABILIDADE SOCIAL
24.1 A CONTRATADA declara que no desenvolvimento de suas atividades promove, mantém, executa e apoia a aplicação de práticas de fomento à responsabilidade social da empresa, dentre elas:
(i) não utilizar, para qualquer atividade relacionada à execução da LICENCIADA, mão-de-obra infantil, observando estritamente a regra prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, exigindo que a referida obrigação também seja cumprida por seus subcontratados;
(ii) não se envolver ou apoiar qualquer prática de trabalho forçado, assim entendido como o trabalho extraído de uma pessoa sob a ameaça de penalidade física ou aquele que é realizado como meio de pagamento de débito anterior;
(iii) proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como tomar todas as medidas adequadas para prevenir acidentes e danos à saúde que surjam em decorrência do trabalho ou que estejam associados a ele, minimizando, tanto quanto sejam razoavelmente praticáveis, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho;
(iv) fornecer condições adequadas de trabalho a todos os seus empregados e prepostos;
(v) respeitar o direito de todos os funcionários de formarem e associarem-se a sindicatos de trabalhadores de sua escolha e de negociarem coletivamente;
(vi) não se envolver ou apoiar a discriminação na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção, encerramento de contrato ou aposentadoria, com base em raça, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou afiliação política, ou idade;
(vii) não se aliar ou apoiar a utilização de punição corporal, mental ou coerção física e abuso verbal no desenvolvimento de suas atividades;
(viii) cumprir com as leis aplicáveis e com os padrões da indústria sobre horário de trabalho;
(ix) assegurar que as deduções dos salários não sejam realizadas por razões disciplinares e que a composição de salários e benefícios seja detalhada, clara e regular para os trabalhadores;
(x) garantir que os salários e benefícios sejam pagos em plena conformidade com todas as leis aplicáveis; e
(xi) promover a melhoria contínua de práticas fomentadoras da responsabilidade social da empresa.
Cláusula Vigésima Quinta – DO FORO
25.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro/SP, 24 de abril de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
COMUNIQUE-SE S/A
Contratada
Bruna Mendes Tavares
Lucas Hessel Prestes Barra
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
ANEXO I
Planos
Planos Basic Professional Enterprise
Valor por licença 49,90 99,90 199,90
LIMITES
Fidelização Não há 12 meses 12 meses
Limite de Licenças Ilimitado Ilimitado Ilimitado
Espaço em Disco 2GB 5GB 10GB
Espaço em Disco adicional Opcional Opcional Opcional
Transferencia de Dados ilimitado ilimitado ilimitado
SuaTV Players
Windows X X X
Android X X X
Aluguel / Comodato - - X
Recursos e Funcionalidades
Gestão da grade de programação X X X
Gestão de layouts e playlists X X X
Grupos de layouts para campanhas X X X
Biblioteca para organização dos conteúdos X X X
Vídeos em mp4, asf, avi, flv, mov, mpg, vob e wmv X X X
Imagens em jpg,jpeg,bmp,gif,png X X X
Exibição de informações via fonte de dados X X X
Exibição de informações via RSS Ticker X X X
Transmissão ao vivo através de Stream X X X
Medias Sociais - Twitter X X X
Gestão e monitoramento dos Players X X X
Grupo de Players para campanhas X X X
Estatísticas e relatórios de reprodução de conteúdos X X X
Múltiplos usuários e controle de permissionamento X X X
Conteúdos Prontos
Kit de Templates de Conteúdos (Diversos) X X X
Conteúdos Uol X X X
Conteúdos IG Informa X X X
Cotações e Moedas X X X
Conteudos de Parceiros X X X
Loterias da Caixa X X X
Previsão do Tempo (Capitais - Brasil) X X X
Previsão do Tempo (Cidades do Brasil) - X X
Previsão do Tempo (Cidades - Mundial) - X X
Personalização
Kit de molduras (Diversos) X X X
Identidade da TV (Moldura) Avulso X X
Kit de 15 Templates de Conteúdos (Personalizados e Exclusivos) Avulso X X
Dominio Personalizados (URL) Avulso - X
Atendimento e Suporte
Manual Online X X X
Suporte Online X X X
Suporte por Email X X X
Treinamentos Webinar Hangout (Compartilhados) X X X
Suporte por Skype - X X
Suporte por Whatsapp - - X
Treinamento Online Exclusivo - - X
Acompanhamento da implantação do projeto - - X
Treinamento presencial (Apenas nas cidades do RJ ou SP) - - Avulso
INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES N.º 007/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa PATRICIA RODRIGUES PRADO MOTA 32838321889, CNPJ n.º 11.726.269/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.136.000.111, estabelecida na rua das Gardênias, n.º 256, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-130, neste ato representada pela sua proprietária, Patrícia Rodrigues Prado Mota, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 45.422.276-2 SSP/SP e do CPF n.º 328.383.218-89, residente e domiciliado nesta cidade, à rua das Gardênias, n.º 256, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de uniformes (femininos e masculinos) para os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme discriminação em fichas técnicas constantes no processo de dispensa de licitação e conforme abaixo, que faz parte integrante deste Contrato como se aqui estivesse expressamente reproduzido:
Quantidade Tipo
18 (dezoito) Camisete manga curta feminina (com bordado)
09 (nove) Camisete manga longa feminina (com bordado)
18 (dezoito) Calça feminina
09 (nove) Vestido forrado (com bordado)
08 (oito) Camisa manga longa masculina (com bordado)
16 (dezesseis) Camisa manga curta masculina (com bordado)
18 (dezoito) Calça masculina
1.2. Os uniformes deverão ser confeccionados dentro do padrão e qualidade apresentados na amostragem e prova dos mesmos, na cor escolhida pela Contratante, incluindo-se bordados coloridos nas peças especificadas, conforme indicação da Contratante.
Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço global do presente contrato é de R$ 4.979,00 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais).
2.2. O pagamento pelo objeto contratado será realizado em parcela única, em até 05 (cinco) dias após a entrega da totalidade dos uniformes, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.
Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato terá início no dia 25 de abril de 2018, com término na data da efetiva entrega do objeto do presente contrato.
Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria e Assessorias:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.70 – Confecção de Uniformes, Bandeiras e Flâmulas.
Cláusula Quinta – DA QUALIDADE DOS UNIFORMES
5.1. Se a qualidade dos uniformes, objetos deste Contrato, desatender às exigências de qualidade e medição, de acordo com a solicitação da Contratante, deverá a Contratada providenciar, de imediato, a substituição dos mesmos.
Cláusula Sexta – DA ENTREGA
6.1. A CONTRATADA, após a assinatura deste Contrato, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a entrega do objeto contratado.
6.2. A entrega deverá ser realizada no prédio da Contratante.
Cláusula Sétima –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO
7.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica a servidora ATHAIZA APARECIDA ALVES VALIM DE ANDRADE, ocupante do cargo de Analista do Legislativo (Coordenadora de Finanças) desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante e responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.
Cláusula Oitava - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.
Cláusula Nona - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
9.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
10.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).
Cláusula Décima Primeira – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO
11.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.
Cláusula Décima Segunda - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cruzeiro, 25 de abril de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
PATRICIA RODRIGUES PRADO MOTA 32838321889
Patrícia Rodrigues Prado Mota - Proprietária
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
PROCESSO Nº 02/2018 – CONTRATO N.º 008/2018 TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
A Câmara Municipal de Cruzeiro, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03, com sede na Av. Major Novaes, n.º 499, Centro, em Cruzeiro - SP, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, empresário, RG n.° 29.961.426-8 SSP-SP , CPF n.º 254.538.118-70, e a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA., com sede na avenida Minas Gerais, n.º 1200, bairro II Retiro da Mantiqueira, em Cruzeiro, Estado de São Paulo, CNPJ n.º 03.219.617/0001-90, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Sócio Proprietário Luiz Carlos Santa Rosa, RG n.º 13.221.655-3 e CPF n.º 011.488.168-52, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada nos autos do processo administrativo concernente à licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 02/2018. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
PRIMEIRA (DO OBJETO) – A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros, com valor unitário de R$ 4,099 (quatro reais e nove centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 02/2018 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
SEGUNDA (DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA) – A Contratada se compromete a fornecer os combustíveis direta e exclusivamente nos veículos oficiais da Câmara Municipal, em seus postos de abastecimento, nos termos do constante do Anexo I – Termo de Referência do edital.
TERCEIRA (DO VALOR) – O valor global estimado deste contrato é de R$ 98.376,00 (noventa e oito mil, trezentos e setenta e seis reais) considerando os valores unitários transcritos na cláusula primeira, conforme classificação final da Contratada constante na ata da sessão do pregão presencial, devidamente juntada nos autos do referido processo, correspondendo aos objetos definidos na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços praticados poderão ser realinhados visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratante poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será permitido o reajuste ao valor do contrato, com vistas à correção monetária, em prazo inferior a um ano, contados da assinatura do contrato, salvo as hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro.
QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá pela Dotação Orçamentária:
0101 – Câmara Municipal de Cruzeiro
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos
QUINTA (DO PAGAMENTO) – A Contratante pagará à Contratada, no 5.º (quinto) dia útil, contados da data da apresentação da Nota Fiscal e sua respectiva aceitação pelo setor competente, correspondente à quantidade do objeto fornecido no mês anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será efetuado fechamento do fornecimento, todo primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será feito junto a Coordenadoria de Finanças da Câmara Municipal de Cruzeiro.
SEXTA (DO PRAZO) – O prazo de vigência do presente contrato será de 12(doze) meses, a partir do dia 03 de maio de 2018 até o dia 02 de maio de 2019, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, art. 57 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o término do prazo de vigência, o contrato será considerado encerrado mesmo que a CONTRATANTE não utilize o valor global do certame, não havendo obrigação da mesma de pagar o restante do combustível que não foi utilizado.
SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) – São obrigações da Contratada:
a) Fornecer os produtos dentro dos padrões de qualidade exigidos e com prazos de validade em vigor;
b) Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor;
c) Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença;
d) Manter durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação assumidas quando da contratação, nos termos do inciso XIII, art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.
OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:
a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta execução dos serviços;
b) Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.
NONA (DAS PENALIDADES) – À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a) Atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a Contratada à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
I) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
II) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades:
I) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.
DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) – A Contratada assume exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária eventualmente decorrente da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.
DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) – Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
DÉCIMA QUINTA (DO FORO) – O Foro do contrato será o da Comarca de Cruzeiro/SP, excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Cruzeiro, 03 de maio de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA.
Luiz Carlos Santa Rosa - Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03
CONTRATATADA: AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA., CNPJ n.º 03.219.617/0001-90
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 008/2018
OBJETO: A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros, com valor unitário de 4,099 (quatro reais e nove centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 02/2018 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: Cruzeiro, 03 de maio de 2018
CONTRATANTE
Nome e cargo:
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Assinatura:
CONTRATADA
Nome e cargo:
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Assinatura:
CONTRATO N.º 009/2018
PREÂMBULO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 01/2018
PREGÃO PRESENCIAL N.º 01/2018
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATADA: MUROLLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de gestão digital de conteúdo com gestão de arquivos físicos e digitais por meio da digitalização continua com classificação, preparação, indexação, armazenamento temporário e digitalização de documentos, incluindo o fornecimento do sistema de gerenciamento de documentos (GED), mão de obra especializada e equipamentos para a realização dos serviços supracitados.
Aos dias 22 do mês de maio de 2018, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 48.410.344/0001-03, estabelecida à Avenida Major Novaes, n.º 499, Centro, Cruzeiro - SP, representada neste ato por seu Presidente Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa MUROLLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, estabelecida à rua Condessa de Vimieiro, n.º 220, centro, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, CEP 11.680-000, CNPJ n.º 09.721.939/0001-10, Inscrição Estadual n.º 701.147.605.116, neste ato representada pelo senhor Rubens de Macedo Murollo, brasileiro, casado, RG: 6.466.185 SSP/MG e CPF: 246.948.468-50, residente e domiciliado à rua das Macieiras, n.º 65, bairro Ubatuba Country Clube, em Ubatuba, Estado de São Paulo, CEP 11.680-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO n.º 01/2018 - , relativo ao PREGÃO PRESENCIAL n.º 01/2018 – Normas Gerais da Lei Federal n.º 10.520/02, Lei Federal 8.666/93, têm entre si, justo e acertado o presente instrumento de CONTRATO, que será regido pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:
CLÁUSULA 1.a - DO OBJETO
• Contratação de empresa especializada em serviços de gestão digital de conteúdo com gestão de arquivos físicos e digitais por meio da digitalização contínua com classificação, preparação, indexação, armazenamento temporário e digitalização de documentos, incluindo o fornecimento do sistema de gerenciamento de documentos (GED), mão de obra especializada e equipamentos para a realização dos serviços supracitados, conforme Termo de Referencia (Anexo I) do edital do Processo Licitatório nº 01/2018.
• Integram este Contrato a Ata e o Edital do Processo Licitatório nº 01/2018 e seus Anexos, bem como a PROPOSTA DA CONTRATADA.
CLÁUSULA 2.ª – DA VIGÊNCIA, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
• A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo, e fiscalizado pela Diretoria de Comunicação da Câmara Municipal de Cruzeiro.
• Todas as etapas deverão ser concluídas de acordo com os prazos estabelecidos no Termo de Referência anexo I do edital do Processo Licitatório Pregão Presencial nº01/2018.
• O serviço objeto deste procedimento licitatório será recebido:
• provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a etapa de conclusão da Implantação Solução GED, Transporte do Acervo e Implantação do Arquivo, mediante comunicação escrita da adjudicatária;
• o recebimento provisório do serviço constante deste Edital não exclui a responsabilidade civil a ela relativa, nem a ética-profissional, pela perfeita execução;
• definitivamente, pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, quinze (quinze) dias após o decurso do prazo de recebimento provisório que comprove a adequação do serviço aos termos contratuais, observando o disposto no artigo 69, da Lei8666/93;
CLÁUSULA 3.a - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
• Pelo objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total correspondente a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), valor este correspondente à única e exclusiva contraprestação devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, que nada mais poderá reclamar daquela com relação a este contrato, inclusive no que diz respeito às despesas com pessoal, transporte, tributos, preços ou encargos públicos de qualquer espécie.
• O pagamento será efetuado através de cheque nominal ou depósito na conta corrente da CONTRATADA.
• O pagamento será mensal, conforme execução do serviço, efetuando-se até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço.
CLÁUSULA 4.a - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. O recurso orçamentário para a execução do objeto deste Contrato será atendido pela Dotação Orçamentária
0101 – Câmara Municipal de Cruzeiro
010102- Secretaria e Assessoria
01.031.0001.1002.– Aquisição de Equipamentos
3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
3.3.90.39.99 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA 5.a - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. A CONTRATANTE poderá, conforme § 1.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e alterações, efetuar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias com relação ao objeto do presente contrato, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, devidamente atualizado.
CLÁUSULA 6.ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
• Executar o objeto deste contrato nas condições previstas no Edital do Pregão Presencial nº 01/2018 e em sua proposta.
• Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão.
• Responsabilizar-se pelas operações de transporte, carga e descarga.
• Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA 7.ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
• Cumprir o prazo fixado para realização do pagamento.
• Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA ao local determinado para a entrega do objeto.
• Comunicar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade no fornecimento do produto.
CLÁUSULA 8.a - DAS PENALIDADES
• No caso de não entrega do objeto do presente contrato no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Presidência da Câmara, será aplicada à CONTRATADA a multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por dia de atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Perdurando por mais de 10 (dez) dias o atraso, a Administração declarará, de pleno direito, rescindido o contrato, aplicando à licitante em questão a multa prevista neste subitem, então convertida em multa compensatória.
• Deixando a CONTRATADA de observar, total ou parcialmente, qualquer outra regra estipulada neste contrato, ser-lhe-á aplicada pela CONTRATANTE multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, n.º 9.648/98 e n.º9.854/99.
• A não observância do pactuado com a CONTRATANTE, além de sujeitar a CONTRATADA às multas previstas nesta cláusula, autoriza a CONTRATANTE a puni-la com a suspensão do direito de licitar e contratar em seu âmbito, e até mesmo adotar as providências para a declaração de sua inidoneidade, possibilitando-se, em qualquer das hipóteses, o direito de defesa.
• As multas previstas neste contrato são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras.
• As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
• Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no subitem anterior, a cobrança será objeto das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 9.ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
• O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, autoriza, desde já, a CONTRATANTE a rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
• Em ocorrendo à rescisão na forma prevista no subitem acima, a CONTRATANTE poderá, a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados pela CONTRATADA, reter créditos e/ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por perdas e danos.
CLÁUSULA 10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Aplica-se a este instrumento além da Lei Federal nº 10.520/02, supletivamente pela Lei Federal n° 8.666/93 com suas posteriores alterações, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em sua íntegra, como se nele estivessem transcritas.
CLÁUSULA 11 - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da cidade de Cruzeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a solução de eventuais conflitos de interesses oriundos do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, o que o fazem na presença das duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Cruzeiro-SP, 22 de maio de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Contratante
MUROLLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Rubens de Macedo Murollo - Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 006/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME, CNPJ n.º 08.167.194/0001-26, Inscrição Estadual n.º 282.124.387.110, estabelecida na Rua dos Crisântemos, n.º 165, fundos, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Edílson Ferreira Gouvêa, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 9.121.754 SSP/SP e do CPF n.º 029.480.838-85, residente e domiciliado à Rua dos Crisântemos, n.º 165, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 006/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou em 19 de abril de 2018, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 19 de abril de 2019, mantendo-se os valores conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 20 de abril de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 30 de agosto de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME
Edílson Ferreira Gouvêa /Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
ADITAMENTO N.º 01 AO CONTRATO N.º 012/2017, OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LIMITADA., estabelecida à rua Alcides Ramos Nogueira, n.º 920, bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, cidade de Pindamonhangaba, estado de São Paulo, regulamente inscrita no CNPJ sob o n.º 04.985.752/0001-00, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu diretor (sócio/proprietário), Felipe Cesar Pombo, portador da cédula de identidade RG n.° 25.555.531-3 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 162.723.878-65, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 012/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirar-se-á em 10 de setembro de 2018, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, a partir de 11 de setembro de 2018, mantendo-se o valor mensal de R$ 11.240,00 (onze mil, duzentos e quarenta reais), conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 30 de agosto de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes – Presidente/Contratante
EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LIMITADA.
Felipe Cesar Pombo/ Contratada
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO N.º 010/2017
Pelo presente instrumento público, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o n.º 254.538.118-70, residente e domiciliado à av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa D.A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ n.º 05.396.813/0001-66, Inscrição Estadual n.º 282.117.186.117, sita à avenida Jorge Tibiriçá, n.º 1.147, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-040, neste ato representada pelo seu Diretor Proprietário, Alexandre de Castro Pereira, brasileiro, portador do RG n.º 25.013.906-6 SSP/SP e do CPF n.º 150.253.078-30, ajustando o seguinte:
Cláusula Primeira: Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.º 010/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 08 de agosto de 2018, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, a partir de 09 de agosto de 2018, mantendo-se o valor mensal de R$ 2.939,00 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais) pelos serviços prestados, conforme contratado anteriormente.
Cláusula Segunda: O modo de fornecimento de Internet será alterado para fibra óptica com velocidade de 40Mb, em substituição aos 3 (três) links via rádio existentes, nos termos do item 2.3 da Cláusula Segunda do referido instrumento contratual, sem ônus adicionais à Contratante.
Cláusula Terceira: Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 09 de agosto de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 12 de setembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
D.A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Alexandre de Castro Pereira – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG: Nome:
RG:
ADITAMENTO N.º 01 AO CONTRATO N.º 014/2017
Pelo presente instrumento público, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o n.º 254.538.118-70, residente e domiciliado à av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA., estabelecida à avenida Presidente Vargas, n.º 2001, 18º andar, conjunto 184, bairro Jardim Califórnia, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 06.344.497/0001-41, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo Sr. Nícolas Teixeira Veronezi, RG n.º 32.594.073-3 SSP/SP, CPF/MF n.º 225.748.008-26, ajustando o seguinte:
Cláusula Primeira: O item 5.2 da Cláusula 5.º do Contrato n.º 014/2017 fica acrescido do valor de R$ 15.237,65 (quinze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme dispõe a Cláusula 9.ª do Contrato firmado em 09 de outubro de 2017.
Cláusula Segunda: Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 25 de setembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA Nícolas Teixeira Veronezi – Proprietário
Contratada
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
ADITAMENTO N.º 01 AO CONTRATO N.º 013/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa MAQUIM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o número 50.009.935/0001-07, com sede na cidade de São José dos Campos/SP, no endereço Avenida Vinte e Três de Maio, n.º 181, Vila Maria, CEP: 12.209-410, neste ato representada por sua Diretora Financeira, Abigail Marques de Souza, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o n.º 724.881.908-53, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 013/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou em 25 de setembro de 2018, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, a partir de 26 de setembro de 2018, mantendo-se o valor mensal de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 26 de setembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes
MAQUIM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA-EPP
Abigail Marques de Souza - Diretora Financeira
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CONTRATO Nº 010/2018
PREÂMBULO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 004/2018
PREGÃO PRESENCIAL N.º 004/2018
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATADA: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartão-alimentação através de cartões magnéticos - sistema online, para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2018, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 48.410.344/0001-03, estabelecida à Avenida Major Novaes, n.º 499, Centro, Cruzeiro/SP, representada neste ato por seu Presidente Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 254.538.118-70, domiciliado no endereço supra mencionado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA., estabelecida à avenida Presidente Vargas, n.º 2001, 18º andar, conjunto 184, bairro Jardim Califórnia, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 06.344.497/0001-41, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Diretor, Sr. Nícolas Teixeira Veronezi, RG n.º 32.594.073-3 SSP/SP, CPF/MF n.º 225.748.008-26, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO n.º 004/2018, relativo ao PREGÃO PRESENCIAL n.º 004/2018 e Normas Gerais da Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006 e , têm entre si, justo e acertado o presente instrumento de CONTRATO, que será regido pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:
CLÁUSULA 1.a – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartão-alimentação através de cartões magnéticos - sistema online, para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme especificações e detalhamento contidos no MEMORIAL DESCRITIVO - ANEXO I do Pregão Presencial nº 004/2018.
1.2. Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, a Ata e o Edital do Pregão Presencial nº 004/2018 e seus Anexos, bem como a Proposta da Contratada.
CLAUSULA 2.ª - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 3.ª - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1. Confecção de cartões-alimentação, de forma personalizada, com sistema de controle de saldo e senha numérica intransferível, na quantidade estimada de 40 (quarenta) cartões para o beneficio vale, no valor unitário de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais cada.
3.2. A quantidade de cartões poderá ser alterada pela CONTRATANTE no caso de novas contratações e/ou demissões, cujas quantidades, no caso, serão definidas pela administração de acordo com a rotatividade dos funcionários.
3.3. O fornecimento inicial dos Cartões, bem como, o fornecimento eventual dos mesmos em caso de desgaste natural, deverá ocorrer sem ônus para a adjudicante.
3.4. Os vales alimentação do tipo Cartão Magnético, deverão ser personalizados, com nome do empregado e da CONTRATANTE, protegido contra extravio e roubo, por meio de senha pessoal, recarregáveis mensalmente.
3.5. A carga dos créditos nos cartões será mensal, de acordo com as quantidades solicitadas pela CONTRATANTE através do Departamento de Recursos Humanos.
3.6. Deverão ser disponibilizados os seguintes serviços para os usuários dos cartões alimentação:
a) Consulta de saldo do cartão alimentação, via internet;
b) Consulta da rede afiliada atualizada, via internet;
c) Comunicação de perda, roubo, extravio ou dano através de central telefônica;
d) Solicitação de segunda via de cartão magnético alimentação e solicitação de segunda via de senha através de central telefônica.
CLÁUSULA 4.ª - DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1. Os prazos de implantação do sistema e da prestação do serviço e fornecimento dos cartões será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato.
4.2. O benefício alimentação será fornecido através de cartão eletrônico/magnético que deverá ser entregue na sede da Câmara Municipal de Cruzeiro, situado na Avenida Novaes, nº 499, Centro, Cruzeiro/SP.
4.3. O Departamento de Recursos Humanos fica designada responsável pelo recebimento e fiscalização do objeto da presente licitação.
4.4. Caso haja irregularidades nos cartões eletrônicos, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da comunicação formal feita pela CONTRATANTE para providenciar a substituição. Ultrapassado este prazo sem que o problema tenha sido resolvido, e sem que haja justificativa aceitável pela CONTRATANTE, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação, ficando a Contratada sujeita às penalidades previstas na Cláusula 10ª deste Contrato.
CLÁUSULA 5. a - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), incluída a Taxa de Administração de -1,51 % (desconto de um vírgula cinquenta e um por cento), apurada com a multiplicação da quantidade de vales alimentação pelo seu valor unitário.
5.2. O valor estimado total deste Contrato, para o período de sua vigência é de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos reais).
5.3. O valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
5.4. Valores dos subitens 5.1 e 5.2 correspondem à única e exclusiva contraprestação devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, que nada mais poderá reclamar daquela com relação a este contrato, inclusive no que diz respeito às despesas com pessoal, transporte, tributos, preços ou encargos públicos de qualquer espécie.
5.5. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços de Fornecimento de cartões Eletrônicos Alimentação, correspondente à carga ou recarga dos cartões e dar-se-á mediante cheque nominal ou depósito bancário em favor da CONTRATADA.
CLÁUSULA 6.a - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. O recurso orçamentário para a execução do objeto deste CONTRATO será atendido pela Dotação Orçamentária:
0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2012 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA 7.ª - DAS OBRIGAÇÕES
1 – Caberá à CONTRATADA:
a) Disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, rede de estabelecimentos comerciais conveniados ativos suficientes ao atendimento do objeto do presente contrato, conforme quantidades estabelecidas no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital do Pregão Presencial nº 004/2018.
a.1) A rede credenciada de estabelecimentos deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento, conforme disposição no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital do Pregão Presencial nº 004/2018, observando o mínimo para assinatura do contrato.
a.2) A não observância do subitem anterior acarretará em inexecução contratual e sujeitará a CONTRATADA as penalidades previstas na cláusula 10ª.
b) Fornecer o benefício alimentação através de cartões eletrônicos/magnéticos, com sistema de controle de saldo, e senha numérica pessoal e intransferível para validação das transações eletrônicas no ato da aquisição dos gêneros alimentícios nos estabelecimentos credenciados.
c) Disponibilizar o valor do benefício dos servidores até o dia 1º (primeiro) de cada mês, sendo que o benefício deverá ser cumulativo, quando não utilizado pelo servidor.
d) Todos os impostos, encargos que incidam ou sobre ela venham a incidir, inclusive da emissão dos cartões, estando incluídas todas as despesas com tributos e fornecimento de certidões e documentos, bem como encargos fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e outros de qualquer natureza.
e) não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
f) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2 – Caberá à CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos observando-se o estabelecido neste Contrato.
b) Fornecer a relação dos funcionários que serão beneficiados com tempo hábil para que a CONTRATADA cumpra com seus deveres.
c) Fiscalizar a execução dos serviços quanto à qualidade, garantindo assim, os direitos dos seus servidores.
d) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais, quando necessário;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA 8.ª - DA GARANTIA
8.1. Para garantir a execução dos serviços ora pactuados, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato.
8.2. À CONTRATANTE, cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
8.3. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da referida notificação.
8.4. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, será corrigida monetariamente.
CLÁUSULA 9.a - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. A CONTRATANTE poderá, conforme § 1.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, n.º 9.648/98 e n.º 9.854/99, efetuar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias com relação ao objeto do presente contrato, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, devidamente atualizado.
CLÁUSULA 10.a - DAS PENALIDADES
10.1. No caso de não execução do objeto do presente contrato no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Presidência da Câmara, será aplicada à CONTRATADA a multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por dia de atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Perdurando por mais de 10 (dez) dias o atraso, a Administração declarará, de pleno direito, rescindido o contrato, aplicando à licitante em questão a multa prevista neste subitem, então convertida em multa compensatória.
10.2. Deixando a CONTRATADA de observar, total ou parcialmente, qualquer outra regra estipulada neste contrato, ser-lhe-á aplicada pela CONTRATANTE multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, n.º 9.648/98 e n.º 9.854/99.
0.3. A não observância do pactuado com a CONTRATANTE, além de sujeitar a CONTRATADA às multas previstas nesta cláusula, autoriza a CONTRATANTE a puni-la com a suspensão do direito de licitar e contratar em seu âmbito, e até mesmo adotar as providências para a declaração de sua inidoneidade, possibilitando-se, em qualquer das hipóteses, o direito de defesa.
10.4. As multas previstas neste contrato são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.5. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
10.6. Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no subitem anterior, a cobrança será objeto das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 11 - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, autoriza, desde já, a CONTRATANTE a rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
11.2. Em ocorrendo à rescisão na forma prevista no subitem acima, a CONTRATANTE poderá, a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados pela CONTRATADA, reter créditos e/ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por perdas e danos.
11.3. A Câmara Municipal de Cruzeiro poderá a seu critério e tendo em vista o interesse público, rescindir unilateralmente o contrato a ser celebrado com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 12 - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Cruzeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de eventuais conflitos de interesses oriundos do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, o que o fazem na presença das duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Cruzeiro/SP, 31 de outubro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes
VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.
Nicolas Teixeira Veronezi
TESTEMUNHAS:
___________________________________ __________________________________
CPF: CPF:
1.a TESTEMUNHA 2.a TESTEMUNHA
ADITAMENTO N.º 01 AO CONTRATO N.º 015/2017
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP, estabelecida à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, CEP 06.717-075, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.890.688/0001-25, neste ato representada pelo seu sócio administrador, Paulo Cesar Ferreira Cunha, brasileiro, residente e domiciliado à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, inscrito no CPF/MF sob o n.º 143.519.498-56, portador da Carteira de Identidade n.º 22.266.545-2 SSP/SP, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato n.° 015/2017, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou em 06 de novembro de 2018, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de novembro de 2018, mantendo-se os valores conforme contratado anteriormente.
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 07 de novembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes
BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP
Paulo Cesar Ferreira Cunha
TESTEMUNHAS:
___________________________________ __________________________________
CPF: CPF:
1.a TESTEMUNHA 2.a TESTEMUNHA
ADITAMENTO N.º 01 AO CONTRATO N.º 008/2018
Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA., com sede na avenida Minas Gerais, n.º 1200, bairro II Retiro da Mantiqueira, em Cruzeiro, Estado de São Paulo, CNPJ n.º 03.219.617/0001-90, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Sócio Proprietário Luiz Carlos Santa Rosa, RG n.º 13.221.655-3 e CPF n.º 011.488.168-52, ajustando o seguinte:
1. Tendo em vista que a Cláusula Terceira – Parágrafo Primeiro, do referido Termo de Contrato n.º 008/2018, prevê a possibilidade do realinhamento do preço contratado, visando o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilibro econômico-financeiro do contrato, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, e o preenchimento dos requisitos pela Teoria da Imprevisão, nos termos do art. 65, II, alínea “d”, da Lei de Licitações, fica alterada a Cláusula Primeira do Contrato n.º 008/2018, no que diz respeito ao valor unitário do litro de combustível tipo gasolina comum, de R$ 4,099 (quatro reais e nove centavos e nove décimos de centavos) para R$ 4,599 (quatro reais e cinquenta e nove centavos e nove décimos de centavos).
2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de outubro de 2018.
E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cruzeiro, 07 de novembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA.
Luiz Carlos Santa Rosa - Proprietário
TESTEMUNHAS:
___________________________________ __________________________________
CPF: CPF:
1.a TESTEMUNHA 2.a TESTEMUNHA
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, APOIO TÉCNICO À GESTÃO E IMPLENTANTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E A EMPRESA AUDIPAM - AUDITORIA E PROCESSAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EIRELI-EPP
Contrato n.º 011/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, sediada em Cruzeiro/SP, na avenida Major Novaes, n.º 499, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.410.344/0001-03, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o nº 254.538.118-70, portador da Carteira de Identidade nº 29.961.426-8, e a AUDIPAM - AUDITORIA E PROCESSAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EIRELI-EPP, estabelecida em Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na rua Dom Antônio Cândido de Alvarenga, n.º 179, 2.º andar, Conjunto 22/23, Centro, CEP 08.780-070, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.774.811/0001-75, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua proprietária, Kátia Sanches Parra, brasileira, residente e domiciliada em Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, à avenida Expedicionário José Barca, n.º 43, quadra 38, lote 5, Condomínio Residencial Bella Cittá, Fazenda Rodeio, CEP 08.775-600, inscrita no CPF/MF sob o nº 154.432.028-04, portadora da Carteira de Identidade nº 23.027.743-3, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, APOIO TÉCNICO À GESTÃO E IMPLENTANTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, objeto da Tomada de Preços nº 01/2018, Processo nº 01/2018, mediante os termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232, de 29.04.10, e, de forma complementar, das Leis nº 4.680, de 18.06.65, e nº 8.666, de 21.06.93.
1.1.1 Aplicam-se também a este contrato as disposições do Decreto nº 57.690, de 01.02.66 e do Decreto nº 4.563, de 31.12.02.
1.2 Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Tomada de Preços 01/2018 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, APOIO TÉCNICO À GESTÃO E IMPLENTANTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, conforme Edital da tomada de preços 01/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua assinatura.
3.1.1 A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
3.1.2 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pela CONTRATANTE, em conformidade com o subitem 7.10 deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas com o presente contrato, pelos primeiros 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 98.160,00 (noventa e oito mil e cento e sessenta reais).
4.2 O crédito orçamentário para a execução dos serviços durante o exercício de 2018 está consignado no Orçamento 2018 com a classificação funcional programática 010102 – Secretaria e Assessoria, 01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria, 3.3.90.39.00 -Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais.
4.3 Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, serão consignados nos próximos exercícios, no Orçamento correspondente, as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.4 A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.2 Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.3 Cumprir fielmente o objeto do presente instrumento, seguinte a legislação vigente, inclusive as instruções normativas da Ordem dos Advogados do Brasil, dentro dos prazos pré-estabelecidos, atendendo prontamente a todas as consultas e solicitações, prioritariamente aos demais compromissos profissionais.
5.4 Utilizar nos serviços prestados (advocatícios, administrativos e contábeis) somente profissionais qualificados para tal fim, exceto nas atividades compartilhadas que podem ser desempenhadas por profissionais de outras áreas.
5.5 Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança.
5.6 Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que vem incidir sobre o presente contrato, além de despesas com hospedagem, alimentação e transporte dos mesmos.
5.7 As despesas com hospedagem, alimentação e transporte, que se fizerem necessárias, com o preposto que o representá-lo na execução do contrato serão por conta do(a) Contratado(a).
5.1.1 Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato;
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços, independentemente de valor.
5.1.2 Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.1.3 Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.4 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.1.5 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.1.6 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.1.7 Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.1.8 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.9 Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
d) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
e) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
f) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
g) Colocar à disposição do(a) contratado(a) toda a documentação necessária para a perfeita execução dos serviços solicitados.
h) Ceder um local apropriado para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos de assessoria ou consultoria.
i) Efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula quarta.
j) A Contratante e seu(s) Ordenador(es) de despesa, será(ao) a(s) única(s) responsável(is) pelos atos da gestão administrativa que sejam praticados, limitando-se a Contratada a responsabilidade técnica de assessoria ou consultoria prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1 Serão nomeados um gestor titular e um substituto, para executar a fiscalização deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.2 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
7.3 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
7.4 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.5 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
7.6 À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.7 A CONTRATANTE avaliará, mensalmente, os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.8 A avaliação semestral será considerada pela CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Cláusula.
8.2 O objeto contratual tem o valor mensal de R$ 8.180,00 (oito mil e cento e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 98.160,00 (noventa e oito mil e cento e sessenta reais).
8.3 Os pagamentos serão feitos até o 10º (Décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
CLÁUSULA NONA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
9.1 Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I - a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome da CONTRANTE, CNPJ nº 48.410.344/0001-03 da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;
9.2 Os documentos de cobrança e demais informações necessárias à comprovação da execução e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, no seguinte endereço: Avenida Major Novaes, nº 499 - Centro – CRUZEIRO/SP.
9.3 O gestor deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
9.4 A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o caso, Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social - CND, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município.
9.5 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
9.6 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
9.7 No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será corrigido financeiramente, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas.
9.8 A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
9.9 A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
9.10 Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADA.
9.11 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
9.12 A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de mora e multa por inexecução contratual;
III - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
10.1 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
10.2 As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
10.3 A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
10.1 No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 1
10.2 A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
10.3 O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5 % (ponto cinco por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
10.4 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total deste contrato.
10.5 A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
I - de 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
II - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1, pela:
a) inexecução total deste contrato;
b) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
10.5 A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I - por até 06 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 10.3, 10.4 e 10.5 deste contrato;
II - por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Ordem de Serviço ou documento equivalente, depois da solicitação de correção efetuada pela CONTRATANTE;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo a CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
e) apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
g) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato;
h) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
10.6 A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
10.6.1 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I - sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
II - demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
III - reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
10.6.2 A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
10.6.3 Da aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
10.6.4 O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
10.6.5 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
10.6.6 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
10.6.7 O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
11.2 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
f) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato; e
g) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
11.3 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
11.4 Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá à CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
12.3 São assegurados à CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
12.4 A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Cruzeiro, SP.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias.
Cruzeiro/SP, 18 de dezembro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATANTE – Charles Eduardo Fernandes - Presidente
AUDIPAM - AUDITORIA E PROCESSAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EIRELI-EPP
CONTRATADA – Kátia Sanches Parra
Testemunhas:
Nome:
CPF: Nome:
CPF: