DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
CONVITE N° 001/2019
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REFORMA DO TELHADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO – TROCA DE TELHAS E INSTALAÇÃO DE CALHAS, RUFOS E CONDUTORES, INCLUINDO FORNCIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE NO ANEXO i – MEMORIAL DESCRITIVO DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
MÁRIO ROBERTO NOTHARANGELI, Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Federal n° 8.666/93 e;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico que sugeriu a anulação do Convite em epígrafe por descumprimento ao § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular de ofício seus próprios atos quando acometidos de vícios de ilegalidade com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;
CONSIDERANDO que não foi obedecido o disposto no § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que a ilegalidade apontada compromete a lisura do certame, não comportando a adoção de outra solução formal ou material equivalente senão o reconhecimento de sua ilegalidade;
CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;
CONSIDERANDO que dadas às circunstâncias, ainda sem a Adjudicação do objeto, a pronúncia do vício é a medida mais adequada para refazer o procedimento licitatório escoimado dos mesmos;
DECIDE,
ANULAR, por vício de ilegalidade, os atos constituintes do certame licitatório do Convite n° 001/2019, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO CERTAME;
DETERMINAR o RETORNO à origem para a abertura de novo procedimento licitatório;
DETERMINAR à Comissão de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto;
Cruzeiro, 31 de maio de 2019
MÁRIO ROBERTO NOTHARANGELI
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro