Aos dezenove dias do mês de Maio de 2015 (19/05/2015), às 14:10 hs, reuniram-se no Plenário desta Casa de Leis, a Comissão Permanente de Licitação, acompanhados do Dr. Rafael Felipe da Silva Pereira, Consultor Jurídico desta Casa de Leis, assumindo o cargo de membro da Comissão de Licitação, o qual redige a presente ata a assessora os trabalhos. Dado início aos trabalhos, verificou-se a presença das seguintes empresas: AGENCIA MIND COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.439.218/0001-47, neste ato devidamente representada pelo Sr. Levi Cesar Cotrim Guimarães, portador do RG nº 17.039.467 e a ausência da empresa DX MEDIA EXPERIENCE LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 07.850.915/0001-35, apesar das convocações publicadas no Diário Oficial e no site desta Casa de Leis.
Procedida a abertura e conferência dos documentos contidos no Invólucro nº 02 de ambas as empresas, nada foi argüido.
Iniciando a abertura do Invólucro nº 02 da empresa DX MEDIA, verificou-se tratar esta da empresa atribuída como Licitante 2, pela Subcomissão Técnica.
Procedendo a abertura do Invólucro nº 02 da empresa AGÊNCIA MIND, contatou-se esta ser a Licitante 1, atribuída pela Subcomissão Técnica.
Na seqüência, foi feita a conferência de todos os documentos e nada foi argüido.
Procedeu-se então a contagem dos pontos atribuídos pela média aritmética pela Subcomissão Técnica a ambas as empresas licitantes, iniciando-se pela Licitante 1 (AGÊNCIA MIND). No quesito “Raciocínio Básico” foi atribuída a nota 9 (nove), “Estratégia de Comunicação Publicitária” a nota 25 (vinte e cinco), “Idéia Criativa” nota 20 (vinte), “Estratégia de Mídia e Não Mídia a nota 10 (dez), perfazendo o total de 64 (sessenta e quatro) pontos.
No que tange à empresa licitante 2 (DX MEDIA) fora atribuídas as seguintes notas: No quesito “Raciocínio Básico” foi atribuída a nota 9,33 (nove e trinta e três), “Estratégia de Comunicação Publicitária” a nota 21 (vinte e um), “Idéia Criativa” nota 17,66 (dezessete e sessenta e seis), “Estratégia de Mídia e Não Mídia a nota 10 (dez), perfazendo o total de 57,99 (cinqüenta e sete e noventa e nove) pontos.
No que tange ao julgamento do Invólucro nº 03, a empresa licitante 1 (AGÊNCIA MIND) obteve as seguintes notas como média aritmética: “Capacidade de Atendimento” a nota 15 (quinze), “Repertório” a nota 10 (dez), “Relato de Soluções de Problemas de Comunicação” a nota 10 (dez), perfazendo um total de 35 (trinta e cinco) pontos.
No que tange ao julgamento do Invólucro nº 03, a empresa licitante 2 (DX MEDIA) obteve as seguintes notas: “Capacidade de Atendimento” a nota 15 (quinze), “Repertório” a nota 8,66 (oito e sessenta e seis), “Relato de Soluções de Problemas de Comunicação” a nota 10 (dez), perfazendo um total de 33,66 (trinta e três e sessenta e seis) pontos.
Na soma da pontuação total das licitantes (propostas técnicas dos Invólucros 01 e 03) a AGÊNCIA MIND foi considerada a 1ª classificada com o total de 99 (noventa e nove) pontos, e a licitante DX MEDIA foi considerada a 2ª classificada com a soma total de 91,65 (noventa e um e sessenta e cinco) pontos.
As planilhas individuais de julgamento, bem como as planilhas de apuração das notas técnicas atribuídas a cada licitante encontram-se no processo licitatório, devidamente assinadas e rubricadas.
Não havendo qualquer solicitação de inserção de dados/informações na presente ata, encerra-se a presente, saindo cientes todos os presentes do teor nela contido, bem como de que a presente será publicada no site desta Casa de Leis e no Diário Oficial, oportunizando o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais recursos. Após, será oportunamente marcada a data para a 3ª sessão. Nada mais.
Daniel Lenzi Horta Louzada
Presidente da Comissão
Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel
Membro
Levi Cesar Cotrim Guimarães
Agência Mind Comunicação Marketing SS Ltda
Rafael Felipe da Silva Pereira
Consultor Jurídico