PARECER

Trata-se de solicitação expressa de elaboração de parecer jurídico advindo da Coordenadoria de Administração, no que tange à impugnação ofertada nos autos do presente certame licitatório no sentido da ausência de documentação necessária, qual seja, da certidão de qualificação técnica e certidão de distribuição de falência e concordata.
Tendo em vista a ausência dos documentos imprescindíveis à realização do ato, não merece acolhida a alegação proferida pela empresa licitante impugnada, razão pela qual opina-se pela sua desclassificação e por consequência seja declarada sua DESABILITAÇÃO no presente certame.
Por fim, deverá a empresa licitante impugnante ser declarada vencedora do presente certame licitatório, procedendo-se a contratação.
É o parecer.
Cruzeiro, 20 de Junho de 2016.


RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA
Consultor Jurídico p/ Assuntos Legislativos e Administrativos